Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao restabelecimento da linha telefônica, sem condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise da configuração de dano moral indenizável em virtude da interrupção dos serviços de telefonia fixa prestados pela Ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, mas a falha na prestação do serviço não gerou abalo moral que transcenda o mero dissabor cotidiano.
2. O autor não demonstrou, nos termos do art. 373, I, do CPC, que a situação vivenciada causou ofensas à sua honra ou prejuízo imaterial significativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A interrupção de serviço telefônico, sem prova de abalo psíquico ou violação à dignidade que ultrapasse o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 51629177620248210001, Rel. Cleber Augusto Tonial, j. 08-05-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 52109538620238210001, Rel. Giuliano Viero Giuliato, j. 03-04-2025.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 09 de março de 2026.