Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por Brava Empreendimentos Hoteleiros Ltda. contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores, corrigindo erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
2. A questão dos juros moratórios foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão do recurso inominado e nos embargos de declaração anteriores, não havendo omissão a ser sanada.
3. A pretensão da embargante é de rediscutir matéria já decidida, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 09 de março de 2026.