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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5009808-98.2022.8.21.0005

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5009808-98.2022.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos por Brava Empreendimentos Hoteleiros Ltda. contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores, corrigindo erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil e jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

2. A questão dos juros moratórios foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão do recurso inominado e nos embargos de declaração anteriores, não havendo omissão a ser sanada.

3. A pretensão da embargante é de rediscutir matéria já decidida, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de março de 2026.