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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5197411-98.2023.8.21.0001

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5197411-98.2023.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão é a existência de erro material na decisão embargada quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado não constituído pela parte ré/apelada.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Erro material reconhecido. Verifica-se dos autos que a parte ré não constituiu advogado, inclusive com a declaração de sua revelia pela pelo juízo de origem, o que impossibilita a fixação e posterior majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.

4. A fixação/ majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, pressupõe a existência de advogado constituído pela parte vencedora, o que não se enquadra no caso.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar o erro material, com o afastamento da fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não constituído procurador pela parte ré/apelada.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: "A fixação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de advogado constituído pela parte vencedora."

Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 85, §11 e 1.022, III.