Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0710702-57.2021.8.07.0001

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0710702-57.2021.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, em razão da transação, com fundamento na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. Nos termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC. Assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer a retomada da execução, mediante apresentação de planilha atualizada, conforme previsto no acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Promova-se a transferência do valor consignado no ID 292259546, da seguinte forma: a) R$ 427,07 (quatrocentos e vinte e sete reais e sete centavos), em favor: b) R$ 193,04 (cento e noventa e três reais e quatro centavos), em favor: Custas pela parte ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710702-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: ELAINE CRISTINA REIS CARDOSO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 287601930), cujos termos passam a integrar a presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, em razão da transação, com fundamento na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. Nos termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC. Assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer a retomada da execução, mediante apresentação de planilha atualizada, conforme previsto no acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Promova-se a transferência do valor consignado no ID 292259546, da seguinte forma: a) R$ 427,07 (quatrocentos e vinte e sete reais e sete centavos), em favor: b) R$ 193,04 (cento e noventa e três reais e quatro centavos), em favor: Custas pela parte ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Para cumprimento pela Secretaria judicial 1. aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de recurso contra a sentença; 2. decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com as cautelas de estilo. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente