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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Precatório 5028506-56.2021.8.21.7000

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5028506-56.2021.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

Precatório Nº 5028506-56.2021.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001022-41.2004.8.21.0023/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0215211-28.2004.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

REQUERENTE : MARIA ALICE MARTINS DELPINO

ADVOGADO(A) : GERCI LUIZ DUARTE (OAB RS026269)

ADVOGADO(A) : MÁRCIO CURCIO MOREIRA (OAB RS063106)

REQUERENTE : NEUZA MARTINS DELPINO

ADVOGADO(A) : GERCI LUIZ DUARTE (OAB RS026269)

ADVOGADO(A) : MÁRCIO CURCIO MOREIRA (OAB RS063106)

DESPACHO/DECISÃO

1. Homologo o acordo entabulado entre o devedor e Maria Alice Martins Delpino (crédito principal - evento 45, PROACORDO1), na 9ª Rodada de Conciliação, com fundamento na Lei Estadual nº 14.751/2015, que criou a Câmara de Conciliação de Precatórios.

Ao SPP para que atualize o cálculo, e, na sequência, efetue-se o pagamento do acordo, observada a ordem cronológica e a disponibilidade financeira.

Havendo óbice à expedição do alvará automatizado, o crédito deverá ser disponibilizado ao juízo de origem.

2. Trata-se de manifestação de interesse em conciliar formulada pela parte credora NEUZA MARTINS DELPINO.

Considerando que o crédito cabível foi integralmente quitado (evento 3, PRECATÓRIO2, p. 6-PDF), resta prejudicada a manifestação de interesse em conciliar.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Precatório Nº 5028506-56.2021.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001022-41.2004.8.21.0023/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0215211-28.2004.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : MARIA ALICE MARTINS DELPINO ADVOGADO(A) : GERCI LUIZ DUARTE (OAB RS026269) ADVOGADO(A) : MÁRCIO CURCIO MOREIRA (OAB RS063106) REQUERENTE : NEUZA MARTINS DELPINO ADVOGADO(A) : GERCI LUIZ DUARTE (OAB RS026269) ADVOGADO(A) : MÁRCIO CURCIO MOREIRA (OAB RS063106) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o acordo entabulado entre o devedor e Maria Alice Martins Delpino (crédito principal - evento 45, PROACORDO1), na 9ª Rodada de Conciliação, com fundamento na Lei Estadual nº 14.751/2015, que criou a Câmara de Conciliação de Precatórios. Ao SPP para que atualize o cálculo, e, na sequência, efetue-se o pagamento do acordo, observada a ordem cronológica e a disponibilidade financeira. Havendo óbice à expedição do alvará automatizado, o crédito deverá ser disponibilizado ao juízo de origem. 2. Trata-se de manifestação de interesse em conciliar formulada pela parte credora NEUZA MARTINS DELPINO. Considerando que o crédito cabível foi integralmente quitado (evento 3, PRECATÓRIO2, p. 6-PDF), resta prejudicada a manifestação de interesse em conciliar. Intimem-se.