Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela empresa requerida contra sentença que homologou o acordo parcial celebrado entre as partes e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais pela falha na prestação dos serviços. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se a falha na prestação dos serviços caracteriza dano moral indenizável e analisar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade objetiva se baseia na teoria do risco da atividade, impondo ao fornecedor o dever de suportar os prejuízos advindos de falhas em seus serviços, mesmo em situações imprevistas que integram o risco de sua operação. 4. Incontroverso que as partes firmaram contrato, em 14/10/2025, e que a autora entregou seu veículo para venda, com definição do prazo de 30 (trinta) dias. Os valores foram realizados em quatro parcelas em 09/01/2026 (R$ 15.000,00); 16/01/2026 (R$ 20.000,00); 19/01/2026 (R$ 10.000,00); e 23/01/2026 (R$ 22.000,00). 5. Consta ainda, nos autos, que a recorrente afirmou que o pagamento ocorreria em 29/12/2025 (ID 87438013, fl. 3 e ID 87438014, fl. 2), ID 87437989. Não obstante a obrigação foi quitada integramente apenas 23/01/2026. 6. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1881131/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 04/03/2021). Contudo, na hipótese dos autos, verifico os fatos narrados não constituem simples desdobramentos da relação contratual. 7. As alegações descritas na inicial encontram respaldo suficiente nos documentos acostados aos autos e apontam a falha na prestação dos serviços, sendo que o atraso do pagamento obrigou a autora a contratar empréstimo para aquisição de novo veículo, além da desnecessária perda de tempo útil em busca da solução do problema. A recorrente, por sua vez, não apontou a existência de qualquer justa causa para as irregularidades apontadas pela autora durante a execução do contrato estimatório para venda de seu veículo. 9. A situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano gerando evidente desentendimentos, frustração na aquisição de novo veículo, necessidade de empréstimo para assegurar o pagamento de sinal pactuado da nova aquisição, impedimento de viagem de final de ano e a desnecessária perda de tempo útil em busca de solução do contratado configura dano moral indenizável. 10. A indenização deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta dos ofensores, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, além do seu caráter compensatório e pedagógico. Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional à gravidade da falha. Mostra-se razoável reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, quantia que atende à função compensatória no caso concreto sem configurar enriquecimento indevido. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1881131/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 04/03/2021.