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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Divórcio Litigioso 0809860-26.2022.8.20.5001

Julgamento
05/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0809860-26.2022.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ratifico a sentença parcial de ID 132065957 e com fundamento no artigo 1.660, I,,observadas as disposições do artigo 1.568 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de partilha de bens, para determinar a venda dos bens, comprovadamente adquiridos na constância do casamento (imóvel situado na Rua Nordeste, nº 22, Bairro Nordeste, Nesta Capital, do Terreno localizado na Francisco Bicalho, nº 111-107, Rocas, Nesta Capital), no prazo de 180 dias, por diligência de ambas as partes, com posterior divisão do produto da venda em partes iguais entre os litigantes, cujo monte partilhável caso não haja consenso entre as partes deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil. Deixo de determinar a partilha da dívida decorrente do empréstimo como informado na inicial, conforme documento de ID 134095853,tendo em vista que além de ter sido contraído em nome de terceiros, não há prova que tenha revertido em prol dos divorciandos, devendo a parte que se sentir prejudicada recorrer as vias ordinárias para rediscussão da matéria e em consequência declaro extinto o presente feito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade processual deferida em prol da autora e que estendo ao suplicado. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0809860-26.2022.8.20.5001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA Vistos, etc. (...) Diante do exposto, ratifico a sentença parcial de ID 132065957 e com fundamento no artigo 1.660, I,,observadas as disposições do artigo 1.568 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de partilha de bens, para determinar a venda dos bens, comprovadamente adquiridos na constância do casamento (imóvel situado na Rua Nordeste, nº 22, Bairro Nordeste, Nesta Capital, do Terreno localizado na Francisco Bicalho, nº 111-107, Rocas, Nesta Capital), no prazo de 180 dias, por diligência de ambas as partes, com posterior divisão do produto da venda em partes iguais entre os litigantes, cujo monte partilhável caso não haja consenso entre as partes deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil. Deixo de determinar a partilha da dívida decorrente do empréstimo como informado na inicial, conforme documento de ID 134095853,tendo em vista que além de ter sido contraído em nome de terceiros, não há prova que tenha revertido em prol dos divorciandos, devendo a parte que se sentir prejudicada recorrer as vias ordinárias para rediscussão da matéria e em consequência declaro extinto o presente feito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade processual deferida em prol da autora e que estendo ao suplicado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. NATAL/RN, 05 de março de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)