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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0701226-45.2024.8.07.0015

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0701226-45.2024.8.07.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença, por não se verificar descumprimento do título judicial, e julgo extinto o cumprimento ora requerido, nos termos dos arts. 924, I, e 925 do CPC. Ficam prejudicados os requerimentos de tutela de urgência e de fixação de multa. Intime-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701226-45.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTER BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor após a extinção da fase executiva pela satisfação da obrigação. Requer a reativação ou retificação da espécie do benefício atualmente recebido, sob alegação de descumprimento do título judicial. É o breve relatório. Decido. O título executivo condenou o INSS à concessão de auxílio-doença acidentário desde 11/11/2021, com manutenção ao menos até 09/05/2025, ressalvada a possibilidade de requerimento administrativo de reavaliação médica para prorrogação. Não determinou a manutenção indefinida do benefício nem assegurou, antecipadamente, a natureza acidentária de toda concessão administrativa posterior. O extrato apresentado pelo próprio autor registra que o benefício NB 644.161.181-7 foi concedido como auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, com início em 11/11/2021 e cessação em 22/09/2026, portanto após o período mínimo assegurado judicialmente. Também não procede a premissa de que o título teria determinado a concessão de auxílio-acidente, espécie 94. A condenação refere-se expressamente a auxílio-doença acidentário, espécie 91, classificação compatível com a descrição constante do extrato. Eventual referência a benefício diverso em planilha de cálculo não amplia o objeto da condenação. Quanto ao benefício previdenciário NB 735.310.991-3, o documento registra início em 23/09/2026. Sua concessão na espécie 31 não demonstra, por si só, descumprimento da obrigação judicial. Os elementos apresentados não evidenciam que a concessão atual corresponda à continuidade do mesmo quadro incapacitante abrangido pelo título, nem que tenha ocorrido alteração indevida da espécie do benefício concedido em cumprimento à sentença. A ressalva constante da decisão de extinção quanto à possibilidade de novo cumprimento pressupõe a demonstração de efetivo descumprimento da obrigação reconhecida, circunstância não verificada no caso. O cumprimento de sentença deve observar os limites da condenação, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. Eventual controvérsia sobre o enquadramento do benefício posteriormente concedido deverá ser deduzida pela via própria, com os elementos necessários à sua apreciação. Ante o exposto, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença, por não se verificar descumprimento do título judicial, e julgo extinto o cumprimento ora requerido, nos termos dos arts. 924, I, e 925 do CPC. Ficam prejudicados os requerimentos de tutela de urgência e de fixação de multa. Intime-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao arquivo. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito