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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0708719-87.2026.8.07.0020

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0708719-87.2026.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708719-87.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON DE OLIVEIRA BRUNO REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROBSON DE OLIVEIRA BRUNO em desfavor de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, partes qualificadas nos autos. O requerente relata que, no dia 28 de março de 2026, compareceu ao pronto-socorro do Hospital Brasília, unidade de Águas Claras, para atendimento médico e entregou seu documento de identidade à recepcionista da requerida para realização de cópia. Afirma que a colaboradora rasgou o documento, atingindo a fotografia e a marca-d’água, e sustentou que ainda seria possível utilizá-lo, sem apresentar pedido de desculpas ou providenciar solução imediata. Alega que comunicou o ocorrido ao supervisor da recepcionista, registrou ocorrência policial e procurou o serviço de atendimento ao consumidor, a ouvidoria e o setor financeiro da requerida, mas não obteve o ressarcimento pretendido. Sustenta que o episódio lhe causou prejuízo financeiro, perda de tempo útil, constrangimento e abalo moral, especialmente porque se encontrava doente e com dores. Requer, assim, o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida apresentou contestação. Em preliminar, alega ausência de interesse processual, ao fundamento de que o requerente já obteve novo documento de identificação. Quanto ao mérito, sustenta que o dano ao documento não configura violação aos direitos da personalidade e que o requerente não demonstrou consequências concretas capazes de caracterizar dano moral. Afirma que os danos materiais e o respectivo nexo causal não foram comprovados. Requer, pois, a improcedência dos pedidos. O julgamento foi convertido em diligência para que o requerente comprovasse ter despendido o valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) para obtenção da segunda via do documento de identificação, contudo, não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A obtenção posterior de novo documento de identidade não afasta a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional pretendida para o ressarcimento de despesa alegadamente suportada e para a compensação por supostos danos morais. A questão relativa à existência de dano indenizável pertence ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se o dano ao documento de identidade do requerente durante o atendimento hospitalar ocasionou danos materiais e morais indenizáveis. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas pressupõe a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. As imagens de id. 273267383 demonstram que o documento de identidade do requerente apresentou rasgos que atingiram a fotografia e outros elementos materiais. A requerida não negou especificamente que o documento tenha sido danificado por sua colaboradora durante o atendimento, limitando-se a sustentar que o ocorrido não produziu danos indenizáveis. As conversas juntadas ao id. 273267382 também registram tratativas para possível reembolso, com solicitação de dados bancários do requerente pelo setor financeiro da requerida. Está caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, o requerente pleiteia o ressarcimento no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), que teria sido despendido para emissão da segunda via do documento. Contudo, não apresentou recibo, guia paga ou qualquer outro comprovante desse desembolso. A insuficiência da prova foi expressamente apontada na decisão de id. 285828053, que concedeu prazo para apresentação do documento correspondente. O requerente foi regularmente intimado e teve ciência da determinação, mas permaneceu inerte. As tratativas administrativas mencionam possível reembolso, porém não demonstram que a despesa foi efetivamente realizada nem confirmam o valor indicado na inicial. Incumbia ao requerente comprovar o prejuízo patrimonial, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova do efetivo desembolso, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. Quanto aos danos morais, a falha na prestação do serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão indenizável aos direitos da personalidade. No caso, não há prova de que o requerente tenha sido impedido de praticar algum ato, tenha sofrido recusa do documento perante instituições públicas ou privadas, tenha sido constrangido perante terceiros ou tenha permanecido impossibilitado de se identificar, inclusive porque instruiu a inicial com a via digital do documento, amplamente aceita (id. 273267380). Conforme a própria petição inicial, o atendimento médico foi realizado e houve prescrição de medicamento, não se demonstrando que o episódio tenha retardado ou prejudicado a assistência procurada. A alegação de que a colaboradora teria tratado o requerente com desdém e deixado de apresentar pedido de desculpas está amparada apenas em sua narrativa. O boletim de ocorrência de id. 273267384 reproduz a versão apresentada pelo próprio requerente e não comprova a conduta atribuída à atendente. Os contatos realizados com o SAC, a ouvidoria, o setor financeiro e a plataforma de reclamações demonstram que o requerente buscou solução administrativa, mas não comprovam dispêndio extraordinário de tempo, comprometimento relevante de suas atividades ou desvio produtivo de gravidade suficiente para atingir direito da personalidade. A invocação do art. 46 da Lei nº 13.709/2018 também não conduz à indenização pretendida. Não houve demonstração de acesso não autorizado, perda, divulgação, compartilhamento ou utilização indevida dos dados pessoais do requerente. O fato comprovado consiste na deterioração física do suporte documental, sem repercussão demonstrada sobre a confidencialidade ou segurança das informações. Por fim, o requerente não comprovou sequer a despesa que teria suportado para emissão de nova via, apesar de intimado especificamente para tanto. A ausência de dano material não impede, por si só, o reconhecimento de dano moral, mas reforça, no contexto dos autos, a falta de demonstração de consequências concretas e relevantes decorrentes do episódio. Assim, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, os transtornos comprovados não ultrapassaram os aborrecimentos decorrentes de uma ocorrência pontual, não havendo demonstração de ofensa relevante à honra, à imagem, à intimidade, à dignidade ou a outro direito da personalidade. Portanto, a improcedência da integralidade dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 5 de outubro de 2026. Assinado digitalmente