Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817304-96.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOUGGE COMERCIO DE OCULOS LTDA REU: ALMICIO PABLO GOMES DE MEDEIROS 05305495490, ALMICIO PABLO GOMES DE MEDEIROS 05305495490, ALMICIO PABLO GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. De início, quanto ao pleito de justiça gratuita formulado pela autora, deixo sua apreciação para eventual recurso, tendo em vista que, no momento, não há interesse processual, pois inexiste cobrança de custas, taxas ou despesas nesta instância (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). Consta, em síntese, na peça inaugural, que a autora ajuizou a presente demanda alegando que manteve relação comercial com o réu, consistente no fornecimento de produtos. Sustenta que, apesar da entrega das mercadorias, a parte ré deixou de adimplir, de forma injustificada, os valores correspondentes. A parte ré apresentou contestação no ID 172800224. No mérito, alega, em síntese, desconhecer a dívida cobrada, afirmando que eventual pedido poderia ter sido realizado por pessoa que o auxiliava em sua loja. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos iniciais (ID 176050298). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observa-se que a parte autora incluiu no polo passivo diversas pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo empresário, embora a operação comercial objeto da presente demanda tenha sido realizada em nome de apenas uma delas. Da análise das notas fiscais juntadas aos autos, verifica-se que a venda das mercadorias foi realizada especificamente em nome da empresa ALMICIO PABLO GOMES DE MEDEIROS 053054954, inscrita no CNPJ nº 36.724.951/0001-50, sendo esta, portanto, a pessoa jurídica diretamente vinculada à relação jurídica discutida na presente demanda. Nesse contexto, as demais empresas incluídas no polo passivo não participaram da operação comercial objeto da lide, inexistindo qualquer elemento que demonstre sua vinculação com a dívida ora cobrada. Ressalte-se, inclusive, que um das empresas indicadas pela parte autora já se encontravam baixadas antes mesmo da realização da venda, circunstância que evidencia a ausência de relação jurídica com os fatos narrados na inicial. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam das demais empresas indicadas na inicial, impondo-se a extinção do feito em relação a elas, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo permanecer no polo passivo apenas a empresa ALMICIO PABLO GOMES DE MEDEIROS 053054954, inscrita no CNPJ nº 36.724.951/0001-50. Ressalte-se, ainda, que a referida empresa possui natureza de empresário individual, hipótese em que não há separação patrimonial entre a pessoa física do empresário e a empresa por ele explorada. Assim, o empresário responde pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial com todo o seu patrimônio. Superadas as questões preliminares e considerando a desnecessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. No caso em análise, verifica-se que a parte autora juntou aos autos notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas em nome da empresa ALMICIO PABLO GOMES DE MEDEIROS 053054954, constando nos documentos assinatura de recebimento dos produtos (ID 165021522). Tais documentos constituem prova suficiente da entrega das mercadorias, gerando presunção de regularidade da operação comercial. Por sua vez, a parte ré limitou-se a alegar genericamente que desconhece a dívida, afirmando que eventual aquisição poderia ter sido realizada por terceiro que prestava auxílio em sua empresa. Todavia, não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar fraude, irregularidade na emissão das notas fiscais ou inexistência da entrega das mercadorias. Cumpre destacar que, ainda que a aquisição tenha sido realizada por pessoa que atuava no estabelecimento da parte ré, tal circunstância não afasta sua responsabilidade, uma vez que aquele que exerce atividade empresarial responde pelos atos praticados por seus prepostos ou pessoas que atuem em seu estabelecimento, sobretudo quando tais atos se inserem na dinâmica normal da atividade empresarial. Assim, inexistindo prova apta a desconstituir os documentos apresentados pela parte autora, deve prevalecer a presunção de veracidade da operação comercial realizada. Dessa forma, restando comprovada a entrega das mercadorias e inexistindo demonstração de pagamento, impõe-se o reconhecimento da dívida. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.158,00 (SEIS MIL CENTO E CINQUENTA E OITO REAIS), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81); b) JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à empresa ALMICIO PABLO GOMES DE MEDEIROS 05305495490 – CNPJ nº 24.497.389/0001-90, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)