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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0824180-52.2025.8.20.5106

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0824180-52.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo promovido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. REVOGO a liminar deferida nos autos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A execução da verba honorária resta suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9846 - Email:[email protected] Processo nº 0824180-52.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NIASCARA RAIZA CALDAS DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: ANDREWS JADSON DE SOUZA GOMES - RN21279, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ0048237A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por NIASCARA RAIZA CALDAS DE MEDEIROS, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTADER S/A, igualmente qualificado. Alegou a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre os seus rendimentos, registrados sob a rubrica “tarifa mensalidade pacote de serviços". Afirmou que, até a propositura da demanda, sofreu 16 descontos mensais na média de R$ 80,00, perfazendo o total de R$ 1.375,40. Sustentou desconhecer a origem do desconto ora impugnado, argumentando não ter anuído com a contratação de nenhuma tarifa bancária. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica frente ao Banco Santander, no que toca à tarifa sub judice; a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro; e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pediu a concessão da justiça gratuita. Decisão concessiva da tutela de urgência e da gratuidade judiciária ao ID 167083539. Contestando (id 171155552), o promovido arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, argumentou que a autora efetuou a contratação da tarifa. Impugnou a existência dos danos morais e a pretensão de repetição de indébito. Pediu improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica, a autora reiterou as teses da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide. Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que o autor e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súm. 297 STJ). Noutro pórtico, mantenho à demandante os benefícios da justiça gratuita. Isso porque, não há demonstrativos nos autos de que possua ela condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento ou ao de seus familiares. Passo ao exame do mérito. Dos autos, é possível constatar a existência de alguns descontos a título de “pacote de serviços", conforme extratos de ID 166794575. Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem do referido desconto, explicitando que jamais contratou o serviço. Nesses termos, em processos como o presente, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa debitada na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. É o que ocorre nos autos. Conforme é possível observar do documento acostado no ID 171160869, a instituição financeira demandada juntou aos autos comprovante de adesão do consumidor ao "Pacotes de Serviços", o que deve ser reputado como válido para justificar os descontos mensais, haja vista que o elemento de prova deve ser considerado idôneo em razão de contar com assinatura eletrônica da demandante. É importante destacar que, em que pese não conste no contrato ora em discussão a assinatura escrita da demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações estabelecidas via internet e aplicativos, práticas costumeiras na atualidade. No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que o contrato foi firmado de tal forma, demonstrando a adesão a partir do código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, além do terminal utilizado pela contratante que indicam que a assinatura ocorreu na agência bancária 4456, localizada em Mossoró. Tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação do pacote discutido nos autos. Se há provas da contratação do serviço, conforme se extrai da assinatura da autora aposta no contrato, os descontos mensais devem ser considerados legítimos, pois frutos de transação entre as partes. Diante disso, não há qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, senão exercício regular de um direito consubstanciado na cobrança de tarifa bancária aderida pelo consumidor, o que exclui a prática de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I do CC. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo promovido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. REVOGO a liminar deferida nos autos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A execução da verba honorária resta suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)