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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0802762-47.2024.8.20.5121

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0802762-47.2024.8.20.5121
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, SURGIMENTO DE VAGAS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse no cargo de Assistente Social do Município de Macaíba/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise concreta das contratações temporárias e sua correlação com a alegada preterição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de que desistências e exonerações teriam ocorrido na vigência do certame, convertendo expectativa em direito subjetivo; e (iii) determinar se o colegiado deixou de se manifestar sobre os arts. 37, caput, IV e IX, da Constituição Federal, e 10 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se destinam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que o concurso foi homologado em 30/01/2023, com validade até 30/07/2023, e que as exonerações e desistências ocorreram apenas em outubro de 2023, fora do prazo de vigência, afastando o direito subjetivo à nomeação. 5. O colegiado analisou a alegação de preterição por contratações temporárias e concluiu que não foi demonstrado que tais vínculos ocorreram dentro do prazo de validade do certame ou que se referiam a cargos efetivos vagos. 6. A fundamentação adotada enfrentou as teses relativas ao direito subjetivo à nomeação e à alegada preterição, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados para que se considere atendido o dever de fundamentação. 7. A pretensão da embargante busca rediscutir a valoração das provas e modificar a conclusão adotada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas já apreciadas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses relativas à ocorrência de vacâncias e à alegada preterição por contratações temporárias durante a vigência do concurso. 3. O dever de fundamentação não exige a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia tenham sido examinadas.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art.