Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805820-63.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da Prescrição De início, aponto que aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 da Lei n.8.078/90 (CDC), dada a caracterização da relação bancária de natureza consumerista, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Assim, embora a pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico seja imprescritível (art. 169 do CC), os seus efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição. Dessarte, cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em conta bancária, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista, aplicável à espécie (v.g STJ. AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0870950-74.2018.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, assinado em 29/04/2021, TJRN. 1ª Turma Recursal. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806071-78.2020.8.20.5004, Relator: Ricardo Procópio Bandeira de Melo, ASSINADO em 09/11/2021). Outrossim, considerando que os descontos tiverem início em maio de 2023, é certo que nenhuma das parcelas encontra-se abarcada pela prescrição quinquenal, já que o processo foi protocolado em dezembro de 2025. 2.1.2 Do Interesse de agir No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que esta não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de esgotar a esfera administrativa, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito. 2.2 Do Mérito Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Ademais, há possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC. Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90). A tese autoral caminha no sentido de que estão sendo descontadas em seu benefício parcelas referentes a dois empréstimos consignados supostamente firmados junto ao banco promovido (n. 0123478773603 e 0123478773291). No entanto, alega que jamais celebrou validamente referidos contratos. Noutro giro, sustentando a legalidade dos descontos, a promovida anexou contratos assinados digitalmente, alegando que teriam sido realizados em terminal de autoatendimento. Dessa forma, a discussão diz respeito à validade do negócio jurídico e as consequências decorrentes. Ao analisar os documentos juntados, bem como os argumentos da contestação, apuro que os supostos negócio teriam sido firmados digitalmente, com assinatura meramente eletrônica. Diante das constatações acima é preciso apurar a validade do empréstimo consignado firmado sem assinatura física ou assinatura eletrônica segura da parte autora no contrato ou em termo de autorização. A Instrução Normativa do INSS de n. 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, conforme autorizado pela Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, exige como requisito de validade do empréstimo consignado a assinatura do contrato de empréstimo e da autorização de consignação pelo beneficiário do empréstimo, ainda que o contrato tenha sido realizado por meio eletrônico: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. [...] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Com efeito, a mera via eletrônica (IDs n.176694816 e 176694818), unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica, mesmo porque o autor além de idoso é analfabeto (ID n. 173366451), de forma que os negócios reclamariam instrumento público ou, se por particular, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Não há também gravação de terminal que evidencie a efetiva contratação pelo autor. Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, o que indubitavelmente desobedece a instrução normativa do INSS, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado. A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC). Nesse sentido, os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, na linha da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido tem decidido nosso Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUTOR NÃO ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM (APELAÇÃO CÍVEL, 0800825-54.2023.8.20.5115, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801734-64.2025.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DEPOSITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801186-22.2024.8.20.5120, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025) Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade dos contratos ora questionados. 2.2.1 Da Repetição do Indébito Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável. No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual. Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023). Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 2.2.2 Dos Danos Morais No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos vinculados ao benefício previdenciário do autor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie. A jurisprudência perfilha este entendimento. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS. RUBRICA EM TOTAL DISPARIDADE COM A ASSINATURA CONSTANTE NA PÁGINA FINAL DO CONTRATO. EVENTO FRAUDE INCONTESTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000.00. ATENDIMENTO AS DUAS FINALIDADES, COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. AUTORA PESSOA IDOSA. PRIVAÇÃO DE RENDA DE CARATER ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (0807115-93.2015.8.20.5106, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 29/04/2016). . Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência do autor, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita. 2.2.3 Da compensação/abatimento Por fim, quanto ao pedido contraposto de compensação de valores entendo que não merece prosperar, tendo em vista que não foi juntado o TED ou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de n. 0123478773603 e 0123478773291, DETERMINANDO que o banco demandado proceda a exclusão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação aos contratos ora declarados nulos, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC; c) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 - STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora a incidir desde a citação, na forma do art. 406, § 1º e 2º, do CC; d) INDEFERIR o pedido de compensação formulado. Oficie-se a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca, DETERMINANDO a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa aos contratos ora declarados nulos, nos termos do art. 44, §1º, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 10 de março de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito