Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PANDEMIA E CRISE ECONÔMICA COMO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário de capital de giro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial; (ii) a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário; (iii) a existência de excesso de execução ou abusividade dos encargos contratuais; (iv) a possibilidade de revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão; e (v) a legalidade da multa aplicada pela ausência injustificada à audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica com finalidade de fomento à atividade empresarial, ausente a condição de destinatária final e não demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida, o que se verifica no caso concreto. 5. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de memória discriminada de cálculos ou indicação do valor que o embargante entende devido, não atende ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC. 6. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão exige demonstração de evento extraordinário e imprevisível, não configurado pela crise econômica ou pelos efeitos da pandemia, que integram o risco da atividade empresarial. 7. A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, quando regularmente intimada e comparecendo a parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica com finalidade de fomento à atividade empresarial. 2. A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo da dívida, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, sendo inviável o reconhecimento de excesso de execução com base em alegações genéricas. 3. A crise econômica ou a pandemia não autorizam, por si sós, a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão. 4. A ausência injustificada à audiência de conciliação enseja a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, 917, § 3º, e 334, § 8º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013; STF, Súmula nº 596; TJRN, Apelação Cível nº 0800882-29.2024.8.20.5118; TJRN, Apelação Cível nº 0801048-24.2024.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0830186-70.2023.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0850989-45.2021.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0862012-80.2024.8.20.5001.