Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804843-60.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO ANDRADE RODRIGUES Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A e outros SENTENÇA FRANCISCO DE ANDRADE RODRIGUES ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO AGIBANK S/A e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário junto ao INSS, no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), do qual só recebe efetivamente R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais) ante a realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais); b) ao comparecer ao BANCO BRADESCO S/A para realizar o saque do valor total do benefício, foi surpreendido com grandes descontos em sua conta-corrente, de um empréstimo realizado junto ao BANCO AGIBANK S/A, totalizando quase 100% (cem por cento) de sua renda; c) não foi observado o limite de 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor do seu benefício. Nesse passo, requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a devolução dos valores que foram descontados acima do referido limite. No mérito, pleiteou a repetição do indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), conforme petição de id. 105150524. Em decisão de id. 105174840, este juízo indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. Em seguida, o réu BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação suscitando, em síntese, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação, uma vez que o negócio jurídico teria sido realizado entre o requerente e o outro réu (id. 108080164). Noutro passo, o BANCO AGIBANK S/A juntou contestação sustentando, como preliminares, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial. No mérito, afirmou que não houve a contratação de empréstimo consignado pela parte autora, razão pela qual não se verifica a existência de limitação legal aos descontos (id. 114406114). Em réplica, o requerente afirmou que a não apresentação do contrato original, por parte do réu, enseja na declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente realizado pelas partes (id. 115119730). Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, o BANCO AGIBANK S/A pleiteou a intimação do autor para comprovar a existência de relação jurídica com a ré e indicar o contrato questionado (id. 120230176). Já o BANCO BRADESCO S/A pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 121233399). Por conseguinte, este juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação do demandante para informar o contrato objeto deste feito (id. 130246348). Por sua vez, o requerente juntou extratos de empréstimos previdenciários e indicou o contrato de n.º 647809584 como responsável pelos descontos supostamente ilegais (ids. 134296281 e 134296283). Na sequência, o BANCO AGIBANK S/A afirmou que os documentos juntados não comprovam a existência de relação jurídica entre as partes (id. 144464233). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva). Nesse cenário, verifica-se que nenhum dos dois réus indicados possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Quanto ao BANCO BRADESCO S/A, a parte ré apenas atua na administração da conta bancária do requerente, não possuindo qualquer ingerência sobre as contratações realizadas junto a terceiros. Sendo assim, não se nota qualquer tipo de relação entre a instituição financeira e o contrato questionado. No que se refere ao BANCO AGIBANK S/A, restou comprovado que o contrato que ensejou a cobrança supostamente excessiva de parcelas de empréstimo consignado foi realizado com terceira entidade, conforme histórico de empréstimo juntado aos autos (id. 134296283 - Pág. 3). Dessa maneira, entende-se que não há razão para que o citado banco seja questionado quanto à legalidade ou não do empréstimo, uma vez que sequer foi celebrado negócio jurídico entre as partes. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito