Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010 E DECRETO MUNICIPAL Nº 9.323/2011. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL E JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão que reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade, com base em laudo pericial judicial e na legislação municipal vigente. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à base de cálculo da verba, alegando que o julgado teria desconsiderado a correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 e do Decreto Municipal nº 9.323/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, diante da legislação municipal invocada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão enfrentou de modo claro e direto a controvérsia, apreciando expressamente a legislação municipal mencionada, o conjunto probatório constante dos autos e o laudo técnico judicial. 5. A decisão reconheceu que a verba relativa ao adicional de insalubridade possui natureza compensatória e que sua base de cálculo foi definida conforme jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível. 6. A alegação de omissão não se sustenta quando a matéria foi efetivamente examinada, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão do embargante. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de fundamentos jurídicos já analisados, sendo indevida sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração com finalidade meramente rediscutiva. 2. A verba relativa ao adicional de insalubridade possui natureza compensatória, condicionada à comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos, e sua base de cálculo deve observar a jurisprudência consolidada do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar Municipal nº 119/2010; Decreto Municipal nº 9.323/2011.