Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora à progressão funcional para o Nível III a partir de 16/06/2019 e para o Nível IV a partir de 16/06/2023. Condeno o Município de Natal a proceder à imediata implantação da referida progressão funcional, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos da seguinte forma: 17/10/2020 (prescrição quinquenal) a 15/06/2023 - Nível III; 16/06/2023 até a data da implantação - Nível IV. Condeno, ainda, o Município de Natal a emitir a certidão de tempo de serviço da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Sobre os valores da condenação, termos iniciais de atualização do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, correção pelo IPCA-E e juros conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do art. 97, §16, do ADCT com redação dada pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0889526-71.2025.8.20.5001 AUTORA: LUZIA JOAQUINA NETA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Município de Natal, na qual a parte autora pleiteia a progressão funcional do Nível III para o Nível IV, o pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões atrasadas e a emissão de certidão de tempo de serviço. O Município de Natal, por sua vez, apresentou defesa, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e contestando o mérito da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Município de Natal não merece acolhimento. A parte autora demonstrou que o processo administrativo referente à sua progressão está pendente de implantação desde julho de 2025. Nesse contexto, a inércia da Administração Pública em efetivar a progressão funcional pleiteada, mesmo após o decurso de tempo considerável, configura resistência à pretensão da servidora. Sobre prescrição, ação proposta em 17/10/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/10/2020. Súmula 85 do STJ. Ademais, adentrando no mérito, o artigo 6º, I, da Lei nº 4.108/92 aponta que a progressão funcional do cargo da parte autora deve ocorrer a cada quatro anos, com o servidor avançando um nível. A parte autora ingressou no serviço público em 16/06/2011. Por conseguinte, faz jus à progressão para o Nível III em 16/06/2019. Posteriormente, a parte autora faz jus à progressão para o Nível IV em 16/06/2023. Importante ressaltar que a própria Administração Pública reconheceu essa progressão para o Nível IV (vide Id. 167254360 - págs. 47/49) Portanto, diante da legislação específica e do reconhecimento administrativo da progressão, o direito da parte autora é inquestionável. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora à progressão funcional para o Nível III a partir de 16/06/2019 e para o Nível IV a partir de 16/06/2023. Condeno o Município de Natal a proceder à imediata implantação da referida progressão funcional, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos da seguinte forma: 17/10/2020 (prescrição quinquenal) a 15/06/2023 - Nível III; 16/06/2023 até a data da implantação - Nível IV. Condeno, ainda, o Município de Natal a emitir a certidão de tempo de serviço da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Sobre os valores da condenação, termos iniciais de atualização do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, correção pelo IPCA-E e juros conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do art. 97, §16, do ADCT com redação dada pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o Secretário Municipal de Administração para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)