Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 775, caput, do CPC acolho a desistência nos autos manifestada e, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, pelo que declaro extinta a execução, em conformidade com o art. 485, inc. VIII, do CPC, de aplicação subsidiária à execução permitida por força do parágrafo único do art. 771 do CPC. Libere-se em favor do executado o importe bloqueado em seu desfavor, via SISBAJUD, como requerido pelo exequente. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0800603-26.2026.8.20.5004 Parte exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRESIDENTE KENNEDY Parte executada: ADALBERTO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte exequente, em petição de informou a quitação, por parte do executado, de obrigações previstas em acordo celebrado com a parte ré não constante deste processo, pelo que entendo ter desistido da presente execução. Ante o exposto, com fulcro no art. 775, caput, do CPC acolho a desistência nos autos manifestada e, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, pelo que declaro extinta a execução, em conformidade com o art. 485, inc. VIII, do CPC, de aplicação subsidiária à execução permitida por força do parágrafo único do art. 771 do CPC. Libere-se em favor do executado o importe bloqueado em seu desfavor, via SISBAJUD, como requerido pelo exequente. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 7 de março de 2026. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito