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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0840613-29.2023.8.20.5001

Julgamento
01/03/2026
Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0840613-29.2023.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EGS Incorporações Bonfim Ltda e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, conferindo-lhes efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a contradição no julgamento da reconvenção e readequar o ônus da sucumbência na lide secundária. Em consequência, o item "B" e os parágrafos subsequentes referentes à sucumbência no dispositivo da sentença original passam a vigorar com a seguinte redação, em substituição ao texto anterior: B) JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO por EGS INCORPORACOES BONFIM LTDA em face de MANOEL PAIVA JUNIOR para declarar o direito da reconvinte de proceder à retenção da comissão de corretagem, da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente e à compensação dos débitos, nos exatos termos definidos no item "A" do dispositivo, a serem efetivados sobre o montante que seria devido em restituição ao reconvindo. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais do feito principal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído ao autor após as deduções autorizadas), cabendo 50% (cinquenta por cento) desse montante ao advogado da parte autora e 50% (cinquenta por cento) ao advogado da parte ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Diante da procedência total da reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento integral das custas processuais da lide secundária (reconvenção). Condeno o autor/reconvindo, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na reconvenção (correspondente ao valor total das retenções e compensações autorizadas). Ficam mantidos e inalterados os demais termos da sentença embargada, notadamente as disposições contidas no item "A" do dispositivo original. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840613-29.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PAIVA JUNIOR REU: EGS INCORPORACOES BONFIM LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EGS Incorporações Bonfim Ltda contra a sentença proferida por este juízo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal por Manoel Paiva Junior e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção pela ora embargante. Em sua petição, a parte embargante alega a ocorrência de contradição no dispositivo da sentença. Argumenta que a fundamentação da decisão reconheceu integralmente os fatos e direitos postulados na reconvenção, especificamente ao declarar que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do comprador, ao validar a retenção de 50% dos valores pagos com base na Lei nº 13.786/2018 (regime de patrimônio de afetação) e ao autorizar a compensação de débitos de natureza propter rem e comissão de corretagem. Segundo a embargante, se o juízo acolheu a integralidade das pretensões formuladas na lide secundária (reconvenção), o dispositivo deveria ter declarado a procedência total do pedido reconvencional, e não a procedência parcial. Como consequência dessa alegada contradição, a embargante aponta erro na distribuição do ônus da sucumbência referente à reconvenção. Argumenta que, ao classificar o resultado como procedência parcial, a sentença impôs o rateio das custas e dos honorários advocatícios da reconvenção na proporção de 50% para cada parte. Requer, assim, que a contradição seja sanada para declarar a procedência total da reconvenção, condenando o autor/reconvindo ao pagamento integral do ônus sucumbencial da lide secundária. Sucessivamente, requer a readequação da sucumbência da ação principal para a proporção de 80% em desfavor do autor e 20% em desfavor da ré, sob o argumento de que o autor decaiu da maior parte de seus pedidos. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, considerando a possibilidade de modificação do julgado (efeitos infringentes), a parte autora apresentou impugnação. Em sua manifestação, o autor reitera os argumentos de mérito já debatidos na fase de conhecimento, insistindo no direito à restituição de 75% dos valores pagos e na aplicação da legislação consumerista, requerendo a manutenção da sentença ou o deferimento integral dos pedidos da petição inicial. É o relatório necessário. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos no prazo legal de cinco dias após a ciência da sentença, motivo pelo qual devem ser conhecidos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A contradição que autoriza a oposição deste recurso é aquela interna à própria decisão, ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão externada no dispositivo, ou entre os próprios fundamentos. Analisando a sentença embargada, constato que assiste razão à parte embargante no que diz respeito à existência de contradição no julgamento da reconvenção. A fundamentação da sentença foi clara ao estabelecer as premissas para a resolução da lide. O juízo reconheceu que o desfazimento do negócio jurídico se deu por iniciativa exclusiva do promitente comprador, em razão de sua alegada incapacidade financeira. Além disso, a sentença aplicou a legislação específica que rege os contratos imobiliários com patrimônio de afetação (Lei nº 4.591/64, alterada pela Lei nº 13.786/2018), validando a cláusula penal que prevê a retenção de 50% dos valores pagos, e autorizou as deduções referentes à comissão de corretagem e aos débitos de IPTU e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel até a data da rescisão. Ao confrontar essa fundamentação com os pedidos formulados pela ré em sede de reconvenção, verifica-se que a pretensão reconvencional consistia, de forma exata, no reconhecimento da culpa do autor pela rescisão, na validação da retenção de 50% dos valores e na autorização para a compensação dos débitos em aberto. O juízo acolheu todas essas pretensões de forma integral na análise do mérito. No entanto, ao redigir o dispositivo, a sentença classificou o julgamento da reconvenção como "parcialmente procedente". Esta classificação constitui uma contradição interna evidente, pois não houve qualquer pedido formulado na reconvenção que tenha sido rejeitado pelo juízo. A conclusão lógica e inafastável da fundamentação adotada é a procedência total da lide secundária. A correção desta contradição reflete diretamente na distribuição do ônus da sucumbência. O Código de Processo Civil determina que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora. Na sentença original, o reconhecimento equivocado de procedência parcial na reconvenção levou o juízo a aplicar a regra da sucumbência recíproca também na lide secundária, dividindo as custas e os honorários em 50% para a reconvinte e 50% para o reconvindo. Sendo a reconvenção totalmente procedente, não há que se falar em sucumbência recíproca nesta ação específica. A totalidade das custas processuais da reconvenção e os honorários advocatícios decorrentes do proveito econômico obtido na lide secundária devem ser suportados exclusivamente pelo autor/reconvindo, que restou integralmente vencido neste particular. Por outro lado, o pedido sucessivo da embargante para alterar a distribuição da sucumbência na ação principal (para 80% contra o autor e 20% contra a ré) não merece acolhimento em sede de embargos de declaração. Na ação principal, o autor pleiteou a declaração de rescisão do contrato, a restituição de valores em percentual superior a 75% e indenização por danos morais. O autor obteve êxito no pedido de rescisão contratual e na determinação de restituição de parte dos valores, mas decaiu quanto ao percentual pretendido, quanto à forma de cálculo das retenções e quanto ao pedido de danos morais. Essa configuração caracteriza verdadeira sucumbência recíproca na ação principal, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão de dividir as custas principais pela metade. A insurgência da ré quanto à proporção dessa divisão envolve a valoração do decaimento de cada parte, matéria que desafia recurso de apelação para reforma do mérito, e não embargos declaratórios. Por fim, ressalto que a correção da contradição apontada altera substancialmente a parte dispositiva da sentença e impõe modificação nos encargos financeiros atribuídos às partes. Configura-se, portanto, a necessidade de atribuir efeitos infringentes (modificativos) aos presentes embargos de declaração. A exigência legal do contraditório para a concessão de efeitos infringentes foi devidamente observada, tendo o autor apresentado sua impugnação de forma tempestiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EGS Incorporações Bonfim Ltda e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, conferindo-lhes efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a contradição no julgamento da reconvenção e readequar o ônus da sucumbência na lide secundária. Em consequência, o item "B" e os parágrafos subsequentes referentes à sucumbência no dispositivo da sentença original passam a vigorar com a seguinte redação, em substituição ao texto anterior: B) JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO por EGS INCORPORACOES BONFIM LTDA em face de MANOEL PAIVA JUNIOR para declarar o direito da reconvinte de proceder à retenção da comissão de corretagem, da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente e à compensação dos débitos, nos exatos termos definidos no item "A" do dispositivo, a serem efetivados sobre o montante que seria devido em restituição ao reconvindo. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais do feito principal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído ao autor após as deduções autorizadas), cabendo 50% (cinquenta por cento) desse montante ao advogado da parte autora e 50% (cinquenta por cento) ao advogado da parte ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Diante da procedência total da reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento integral das custas processuais da lide secundária (reconvenção). Condeno o autor/reconvindo, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na reconvenção (correspondente ao valor total das retenções e compensações autorizadas). Ficam mantidos e inalterados os demais termos da sentença embargada, notadamente as disposições contidas no item "A" do dispositivo original. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 1 de março de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)