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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0822190-46.2024.8.19.0205

Julgamento
12/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0822190-46.2024.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0822190-46.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA VIEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RODRIGO DA SILVA VIEIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que, foi surpreendido com uma restrição em seu nome, por dívida no valor de R$ 2.360,56, formalizada pelo Réu. Afirma que não foi notificado sobre o referido débito, o que o impediu de contestar, negociar ou quitar o mencionado débito. Requer tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento da restrição e que o Réu comprove o envio da notificação, com sua confirmação ao final, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ao pagamento de honorários de sucumbência. Pede a gratuidade de justiça. Junta os documentos de index 129447227/129447234. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 169237570. Contestação em index 174591206, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta do interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, a existência de vínculo contratual entre as partes, na medida em que a parte Autora é titular de cartão junto ao banco réu. Afirma que, no momento da contratação, o Autor alimentou o sistema com seus dados pessoais, bem como documentação do titular do cartão e foto do proponente e captura de biometria facial. Sustenta que o débito que gerou o apontamento do é oriundo de dívida não quitada junto ao cartão de crédito. Aduz que o Autor obteve benefício financeiro com a contratação impugnada e que foi emitido aviso anterior ao apontamento questionado. Afirma a legitimidade do apontamento cadastral objeto da demanda e que agiu em exercício regular de direito. Afirma a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustenta a prática de advocacia predatória. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta os documentos de index 174591216/174594278. Réplica em index 197893570. Instadas as partes para se manifestarem em provas, o Autor se manifestou em index 217031684 e o Réu se manifestou em index 218910026. Decisão saneadora em index 244083191, rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e o comparecimento do autor para ratificar os termos da demanda. Certidão em index 245826456, informando o comparecimento do autor para ratificar os termos da demanda e esclarecer sobre a contratação de seu advogado. Certidão em index 255320413, informando a ausência de manifestação do Réu. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. Esta Magistrada já teve oportunidade de julgar questão idêntica à versada nesta lide, daí porque se repetem os mesmos fundamentos, vez que a convicção permanece inalterada. A hipótese é bastante singela. O autor alega que teve seu nome incluído em plataforma de crédito por determinação do Réu. No caso vertente, não logrou comprovar o Autor que a inclusão do seu nome na Plataforma Serasa Limpa Nome era indevida, nem ao menos demonstrou que efetivamente não eram os devidos os valores cobrados pela Ré. A documentação carreada aos autos evidencia que o Autor efetivamente aderiu aos serviços do Réu (conta corrente e cartão), tanto que não impugnou os dados de biometria facial, confirmando em réplica que não alegou o desconhecimento da dívida em momento algum, se insurgindo apenas pelo fato de não ter sido notificado. A documentação trazida com a contestação evidencia claramente a contratação pelo Autor, inclusive contendo corretas informações quanto ao seu endereço e filiação, bem como as assinaturas constantes do contrato de adesão celebrado com a Ré (biometria facial). No caso dos autos, verifico que a parte autora somente juntou aos autos comprovantes de consulta de pontuação realizada junto à plataforma "Serasa Limpa Nome", que se trata de um mero portal de negociações, não constituindo anotação desabonadora. Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: | "Apelação Cível. Obrigação de fazer. Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador. Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço. Apelo improvido." (0005003-54.2021.8.19.0208- APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "LIMPA NOME SERASA". CADASTRO POSITIVO. INSEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDUTA COM SUPEDÂNEO NA LEI 12.414/2011. AUSENCIA DE NEGATIVIAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE COBRAR DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 43 DO CDC. O QUE A LEI NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA A PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 189 E 882 DO CC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0287362-53.2020.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) | Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular