Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804633-41.2025.8.19.0066

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0804633-41.2025.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804633-41.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ GONCALVES PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora ao id. 238843463, e, diante da ausência de citação da parte ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO FEITO, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Verifica-se nos autos que a gratuidade de justiça foi indeferida por este Juízo ao id. 218769794, e a decisão foi mantida no julgamento do recurso interposto pela parte (id. 235984044). Nesse contexto, na esteira do princípio da boa-fé processual e do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, em casos semelhantes, que, requerida a desistência da ação antes da citação da parte adversa, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, não são devidas as custas iniciais, sobretudo porque o autor apenas adiantou-se à consequência lógica da falta de pagamento, qual seja, o cancelamento da distribuição. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado e

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804633-41.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ GONCALVES PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora ao id. 238843463, e, diante da ausência de citação da parte ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO FEITO, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Verifica-se nos autos que a gratuidade de justiça foi indeferida por este Juízo ao id. 218769794, e a decisão foi mantida no julgamento do recurso interposto pela parte (id. 235984044). Nesse contexto, na esteira do princípio da boa-fé processual e do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, em casos semelhantes, que, requerida a desistência da ação antes da citação da parte adversa, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, não são devidas as custas iniciais, sobretudo porque o autor apenas adiantou-se à consequência lógica da falta de pagamento, qual seja, o cancelamento da distribuição. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Pedido de devolução de valores entregues para investimento em criptomoedas, lucros cessantes pelo retorno prometido e não pago, além de reparação por danos morais. Gratuidade de justiça indeferida. Pedido do autor de desistência da ação. Sentença homologatória. Irresignação quanto a condenação ao pagamento das despesas processuais. Reforma. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 290 do CPC. As custas judiciais não são devidas no caso de o autor ter se antecipado ao cancelamento da distribuição e formulado pedido desistência antes da citação do réu, por não ter condições de arcar com os custos do processo. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se dá provimento. (0004811-60.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 13/04/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, ausente a formação do processo, com fundamento no princípio da cooperação e da boa-fé, isento a parte autora do pagamento das custas iniciais. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. VOLTA REDONDA, 11 de março de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular