Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723369-93.2026.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. D. S. REU: B. D. O. M. SENTENÇA Trata-se de ação de ALIMENTOS ajuizada por A. D. S. M., representado por sua mãe, A. D. D. S., em desfavor de B. D. O. M.. Alegou que é filho do requerido, o qual não vem prestando o auxílio adequado para sua criação e educação; que suas despesas mensais alcançam R$ 1.603,32, incluindo cotas em alimentação (R$ 333,33), aluguel (R$ 183,33), água, energia e internet (R$ 116,66), além de vestuário (R$ 500,00), saúde (R$ 70,00), lazer (R$ 200,00) e transporte (R$ 150,00); sua mãe trabalha como diarista, com renda mensal de R$ 1.050,00; o requerido trabalha como auxiliar de pedreiro, auferindo R$ 150,00 por diária e cerca de R$ 3.600,00 mensais. Assim, pugnou pela fixação de alimentos provisórios equivalentes 50% do salário mínimo, a citação do requerido e, ao final, a procedência do pedido para que os alimentos definitivos sejam fixados no mesmo patamar pleiteado a título provisório, condenando-se o demandado, ainda, nas verbas de sucumbência. A inicial em ID 283419335 foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Pela decisão de ID 2841249419, os alimentos provisórios foram fixados em 25% do salário mínimo. Conforme ID 286352917, o requerido foi pessoalmente citado e não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação, tornando-se revel, e tampouco especificou provas a produzir (ID 289402575). Em audiência, a requerente pleiteou a quebra do sigilo bancário/fiscal do requerido, o que foi deferido. Respostas às diligências efetivadas pelo Juízo sobrevieram aos autos a partir de ID 289884939. A requerente se manifestou em ID 292988415, confirmando a mudança do requerido para o Estado da Paraíba e reiterando os pleitos iniciais. Parecer final do Ministério Público em ID 294355037. Eis o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova oral, tampouco pleiteada pelas partes. De início, tem-se que o requerido foi regularmente citado e não apresentou contestação, tornando-se revel. Porém, certo é que, no caso em questão, os efeitos da revelia não implicam o acolhimento integral da pretensão inicial e devem ser flexibilizados, eis que o feito cuida de direito indisponível, ou seja, o direito a alimentos, cuja fixação deve obedecer à disposição inserta no art. 1.694, § 1º do Código Civil (cf., dentre vários, Acórdão n. 924483, 20150020201095AGI, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016). Destarte, são pressupostos da obrigação alimentar: a) existência de vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade econômica do alimentante e d) proporcionalidade entre necessidade e disponibilidade econômica. Quanto ao vínculo de parentesco entre as partes litigantes, não há margens para dúvidas, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 283419336), que demonstra que o requerido é genitor do requerente. Na aferição dos gastos mensais do autor, cumpre salientar que suas necessidades são presumidas em razão da menoridade e comuns a crianças de análoga faixa etária - 01 ano e 10 meses, nascido em 17/11/2024 -, não necessitando de provas em se tratando de gastos ordinários com alimentação, moradia, saúde, lazer, vestuário, transporte, educação. Todavia, infere-se que a planilha constante da inicial, com estimativa dos gastos mensais do menor em R$ 1.603,32, merece certa redução, na medida em que não se faz necessária a aquisição de itens de vestuário (R$ 500,00) mensalmente, em se tratando de bens duráveis, e a genitora não está pagando aluguel (R$ 183,33); ademais, em que pese a infinidade de carências que se possa alegar em prol da criança, esta deve adaptar-se à situação financeira de seus genitores, que não poderão ser obrigados a efetuar dispêndios superiores a suas possibilidades para suprir as exigências do filho que ultrapasse o imprescindível a sua subsistência. Prosseguindo, observa-se a partir da inicial e das informações em audiência que a genitora do menor não está trabalhando, mas não possui laudo de incapacidade laboral, tanto que alegou em inicial laborar como diarista e auferir R$ 1.050,00 mensais, possui outros 02 filhos menores que residem com os pais e aos quais não paga alimentos, não paga aluguel e recebe benefícios sociais - bolsa família (R$ 375,00), prato cheio (R$ 250,00), DFsocial (R$ 150,00), vale gás (R$ 100,00) - devendo ser computada sua corresponsabilidade no sustento do filho. No que toca às possibilidades do alimentante, consta da inicial e das informações prestadas em audiência que é auxiliar de pedreiro, sem vínculo empregatício, auferindo diária de R$ 150,00 quando morava no Distrito Federal; passou a morar na Paraíba, não se podendo informar se paga aluguel, tem mais 01 filho menor e deposita valores irregulares ao autor, variáveis entre R$ 50,00 e R$ 200,00. Tais informações não foram especificamente impugnadas pelo requerido que, devidamente citado, optou por não comparecer aos autos. Ainda assim, foram efetivadas pesquisas de valores em seu nome, cujos resultados foram anexados ao feito, constatando-se a inexistência de declarações fiscais e de movimentação regular de valores em seu nome junto a instituições bancárias, a confirmar trabalho em caráter autônomo e informal. Todavia, em que pese a ausência de provas de que o requerido receba os R$ 3.600,00 mensais indicados na inicial, tampouco o alimentante demonstrou qualquer incapacidade ao trabalho, devendo buscar todos os meios a seu alcance para custear alimentos ao filho menor no patamar fixado provisoriamente, tendo por base de cálculo o salário mínimo. Enfim, faz-se necessária ligeira redução do percentual fixado a título provisório, na medida em que, inicialmente, não se tinha a informação quanto à existência de outro filho menor do requerido, bem como à vista das pesquisas realizadas nos autos. Deste modo, tenho que o percentual equivalente a 22% do salário mínimo representa quantia razoável para atender ao trinômio necessidade X possibilidade X proporcionalidade, favorecendo o equilíbrio da relação alimentar, haja vista que o sustento dos filhos deve ser provido por ambos os genitores, na medida de suas possibilidades (art. 1.703 do Código Civil). Diante dos argumentos expendidos, ACOLHO em PARTE o pedido para condenar o requerido B. D. O. M. ao pagamento de alimentos a seu filho A. D. S. M., no valor equivalente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo que estiver valendo na data de cada pagamento, hoje R$ 356,62 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser depositado todo dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária da representante legal do menor, informada nos autos. Os alimentos ora fixados observarão todos os reajustes do salário mínimo. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) prestações do valor da condenação, restando suspensa, todavia, a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 13 de outubro de 2026 17:16:56. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito