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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809031-65.2025.8.19.0087

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0809031-65.2025.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

tos permitidos pela ré. Toda essa experiência vivenciada pelo autor, aliada à sensação de impotência e de estar sendo lesado é suficiente para causar abalo emocional considerável, que se traduz em dano moral passível de compensação. Porém, o valor pleiteado na exordial mostra-se desproporcional. Entendo como suficiente a compensar o dano moral sofrido pela autora (já considerada a reincidência da conduta pelo réu), sem deixar de exercer o necessário efeito punitivo e pedagógico ao réu, a fim de evitar a reiteração da negligência, a fixação da verba em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) declarar a nulidade do negócio jurídico entre a autora e a ré até a presente data; 2) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente cobrados comprovados nos autos, atualizados a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação; e 3) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora, a contar da citação. Os juros e correção monetária referidos no dispositivo obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024. A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0809031-65.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR LEANDRO DA SILVA RÉU: AMBEC Vistos. Trata-se de ação de conhecimento movida por VILMAR LEANDRO DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOSA COLETIVOS- AMBEC, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora que é aposentada e constatou que desde dezembro de 2023 está sofrendo descontos indevidos sob a rubrica ""CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Que desconhece o motivo dos descontos, já que nunca firmou qualquer contrato com a ré e tampouco concedeu autorização para os débitos. Por esses motivos, pediu: 1) a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; 2) a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário; e 3) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Despacho no id. 202640612, concedendo à autora a gratuidade de justiça. A ré ofereceu contestação no id. 210825861. Suscitou preliminares de falta de interesse processual, impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, bem como de impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que é uma associação sem objetivos econômicos. Que a autora se associou à ré por meio virtual (id 210831960). Que a autora concordou em ter os descontos em seu benefício, diante das vantagens ofertadas. Que não praticou ato ilícito. Réplica no id. 210906566. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 234534222), a autora nada requereu (id. 222167115), enquanto a ré quedou-se inerte, como certificado no id. 263098596. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da suposta não tentativa da parte autora de solucionar a lide na via administrativa, não merece prosperar. A uma, porque a demonstração da pretensão resistida está presente com o próprio oferecimento da contestação. A duas, porque o acolhimento de tal preliminar importaria em negar vigência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ao exigir-se alguma atuação prévia em âmbito administrativo. Também não assiste razão à ré quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, haja vista que está corretamente fixado. Isso porque o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos e, no caso em tela, a autora pede não apenas indenização por danos morais, mas também a restituição em dobro dos valores que foram debitados do seu benefício previdenciário. Mantenho, por isso, o valor inicialmente atribuído à causa. Não assiste razão à ré quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por ela suscitada. É que não basta à parte afirmar que a parte contrária possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Faz-se necessário trazer aos autos prova das possibilidades financeiras da parte, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, rejeito as preliminares e mantenho a gratuidade de justiça antes deferida. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a autora originária, titular de benefício previdenciário, alega que vinha sofrendo descontos indevidos por parte da ré, com a qual não mantinha nenhum vínculo jurídico. A ré, por sua vez, alega que a autora se filou por meio eletrônico e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Ocorre que a ré não se desincumbiu de comprovar que a autora efetivamente solicitou sua associação à ré e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, caberia à ré comprovar não apenas a ocorrência da assinatura eletrônica como, sobretudo, que a autora estava devidamente informada acerca dos termos da filiação (o que, "data venia" é impossível ocorrer por meio de uma ficha de avaliação, como alegado na contestação). Assim, tenho como provada a versão da autora, no sentido de que não firmou termo de associação à ré e nem de autorização de descontos em seu benefício previdenciário. Diante dessa certeza, passo a analisar os pedidos lançados na inicial: O pedido de nulidade de relação jurídica entre as partes é consequência lógica da certeza acima referida. É, portanto, procedente. Assim, da mesma forma, vejo que todos os descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora foram ilegais e os valores deverão ser restituídos. A restituição se dará de forma simples, eis que não tem aplicação na espécie o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que a ré é uma associação. Quanto aos alegados danos morais, também assiste razão à autora, ante a constatação de violação de direitos da personalidade. A ré, ao não exercer a adequada vigilância acerca de seus prepostos, causou extremo constrangimento ao autor, que teve parcela (ainda que pequena) de sua verba de subsistência indevidamente subtraída e foi forçada a recorrer ao Poder Judiciário para obstar descontos fraudulentos permitidos pela ré. Toda essa experiência vivenciada pelo autor, aliada à sensação de impotência e de estar sendo lesado é suficiente para causar abalo emocional considerável, que se traduz em dano moral passível de compensação. Porém, o valor pleiteado na exordial mostra-se desproporcional. Entendo como suficiente a compensar o dano moral sofrido pela autora (já considerada a reincidência da conduta pelo réu), sem deixar de exercer o necessário efeito punitivo e pedagógico ao réu, a fim de evitar a reiteração da negligência, a fixação da verba em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) declarar a nulidade do negócio jurídico entre a autora e a ré até a presente data; 2) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente cobrados comprovados nos autos, atualizados a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação; e 3) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora, a contar da citação. Os juros e correção monetária referidos no dispositivo obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024. A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular