Ementa
ação de Divórcio Consensual ajuizada por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Aduzem os requerentes que se casaram em 29/08/2019, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens; que da união adveio o nascimento de dois filhos, maiores e capazes, e que não há bens a serem partilhados. Considerando os termos da Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, dando nova redação ao art. 226, da CRFB; considerando a documentação adunada aos autos, notadamente a certidão de casamento de index 268326070 e considerando a manifestação dos requerentes quanto ao desejo de pôr fim ao casamento, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de index 268326052 e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal acima nominado, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Proclamo o trânsito em julgado da sentença, ante a preclusão lógica decorrente da consensualidade. Certifique-se. Custas "ex lege", observando-se, contudo, a regra contida no art. 98, (sec) 3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro aos requerentes. Promova-se perante o registro civil a averbação à margem do assento de casamento, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE REGISTRO DE SENTENÇA, e, após comprovado o registro, SERVIRÁ TAMBÉM COMO CARTA DE SENTENÇA. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Não há bens a serem partilhados. OS REQUERENTES ESTÃO SOB OS AUSPÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ESTENDENDO-SE AOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, nos termos do art. 98, inciso IX, do CPC. Encaminhem-se os expedientes por malote digital, conforme disposto no Aviso nº 154/2021 da CGJ, observando, ainda, a nova redação do artigo 218, (sec)1º do Código de Normas da CGJ/2023. P.I. Após, arquivem-se os autos, na forma do art.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801690-67.2026.8.19.0211 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de Divórcio Consensual ajuizada por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Aduzem os requerentes que se casaram em 29/08/2019, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens; que da união adveio o nascimento de dois filhos, maiores e capazes, e que não há bens a serem partilhados. Considerando os termos da Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, dando nova redação ao art. 226, da CRFB; considerando a documentação adunada aos autos, notadamente a certidão de casamento de index 268326070 e considerando a manifestação dos requerentes quanto ao desejo de pôr fim ao casamento, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de index 268326052 e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal acima nominado, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Proclamo o trânsito em julgado da sentença, ante a preclusão lógica decorrente da consensualidade. Certifique-se. Custas "ex lege", observando-se, contudo, a regra contida no art. 98, (sec) 3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro aos requerentes. Promova-se perante o registro civil a averbação à margem do assento de casamento, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE REGISTRO DE SENTENÇA, e, após comprovado o registro, SERVIRÁ TAMBÉM COMO CARTA DE SENTENÇA. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Não há bens a serem partilhados. OS REQUERENTES ESTÃO SOB OS AUSPÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ESTENDENDO-SE AOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, nos termos do art. 98, inciso IX, do CPC. Encaminhem-se os expedientes por malote digital, conforme disposto no Aviso nº 154/2021 da CGJ, observando, ainda, a nova redação do artigo 218, (sec)1º do Código de Normas da CGJ/2023. P.I. Após, arquivem-se os autos, na forma do art. 198, V do Código de Normas da CGJ/2023. RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular