Ementa
Ante o exposto,JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art.53, (sec)4º, da Lei n.9.099/1995, em razão doesgotamento das diligências executivas e da inexistência de bens penhoráveisda executadaHURB TECHNOLOGIES S.A. Transitada em julgado, intime-sea parteexequente para que apresente planilha atualizada do seu crédito no prazo de 5 dias, ciente de que, na inércia, considerar-se-á o valor da última planilha acostada aos autos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação,EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Após, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, data da assinatura digital. DAIANE EBERTS Juíza de Direito
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0801678-58.2024.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SOARES JUNQUEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Trata-se decumprimento desentençaemface deHURB TECHNOLOGIES S.A., objetivando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. O presente feito integrou, por adesão ou comunicação judicial, oProcedimento de Execução Concentrada, instaurado por meio deTermo de Cooperação Judiciária, no qual se concentraram as diligências de busca patrimonial da executada, visando à racionalização da atividade jurisdicional diante da multiplicidade de execuções movidas contra a mesma devedora. Conforme amplamente documentado nos autos do processo-base do Procedimento de Execução Concentrada, foram realizadastodas as diligências executivas disponíveis, típicas e atípicas, inclusive com desconsideração da personalidade jurídica, sem êxito na localização de patrimônio suficiente à satisfação dos créditos. É o relatório. Passo a decidir. Do esgotamento da atividade executiva O conjunto probatório e as informações oriundas doProcedimento de Execução Concentradademonstram, de forma inequívoca, que: foram realizadastodas as buscas patrimoniais possíveis, por meio dos sistemas judiciais disponíveis; foram adotadasmedidas executivas atípicas, sem qualquer resultado útil; restou evidenciado oesvaziamento patrimonial da executada, bem como ainexistência atual de bens penhoráveis; a empresaencerrou suas atividades, inexistindo perspectiva concreta de satisfação do crédito no âmbito desta execução. Tal cenário foi expressamente reconhecido pelo Juízo condutor do Procedimento de Execução Concentrada, que declarouesgotadas todas as possibilidades de satisfação do crédito, determinando o encerramento das diligências comuns. Da impossibilidade de prosseguimento da execução Aexecução deve ser extinta quandoinexigível ou impossível a satisfação da obrigação, situação que se verifica no caso concreto. No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o disposto nosarts.52, caput, e 53, (sec)4º, da Lei n.9.099/1995, que autorizam o encerramento do feito executivo quandoinviável a constrição patrimonial. Não se trata de quitação da dívida, mas deimpossibilidade momentânea de satisfação, razão pela qual a extinção da execuçãonão importa em renúncia ao crédito. Da expedição de certidão de crédito Reconhecida a frustração da execução, édireito do exequentea expedição decertidão de crédito, instrumento hábil a: instruir novas tentativas executivas; possibilitar habilitação em eventual recuperação judicial ou falência; permitir o prosseguimento do crédito em outros juízos ou procedimentos legalmente admitidos. Tal providência encontra respaldo na prática consolidada dos Juizados Especiais e foi expressamente prevista pelo Juízo do Procedimento de Execução Concentrada como consequência lógica da extinção das execuções individuais. Ante o exposto,JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art.53, (sec)4º, da Lei n.9.099/1995, em razão doesgotamento das diligências executivas e da inexistência de bens penhoráveisda executadaHURB TECHNOLOGIES S.A. Transitada em julgado, intime-sea parteexequente para que apresente planilha atualizada do seu crédito no prazo de 5 dias, ciente de que, na inércia, considerar-se-á o valor da última planilha acostada aos autos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação,EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Após, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, data da assinatura digital. DAIANE EBERTS Juíza de Direito