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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803466-52.2024.8.19.0024

Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0803466-52.2024.8.19.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para:a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável objeto da demanda;b) determinar a cessação dos descontos realizados a tal título no benefício da autora;c) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, abatendo-se eventual valor efetivamente disponibilizado à autora;e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 10 de março de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0803466-52.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA LUCIA DE OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DALVA LUCIA DE OLIVEIRA FREITAS em face de BANCO BMG S/A. A autora sustenta que buscou junto ao réu a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas que teria sido vinculada, sem adequada informação, a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de término da dívida. Afirma que a modalidade contratual não foi devidamente esclarecida e que os descontos realizados são indevidos, razão pela qual requer a declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o produto foi livremente aderido pela autora, mediante manifestação de vontade e assinatura dos termos contratuais, além da disponibilização de informações claras acerca da natureza do serviço. Defende que houve utilização do crédito disponibilizado e que os descontos decorrem do pagamento mínimo da fatura do cartão consignado, inexistindo qualquer ilegalidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte ré. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído à demanda guarda compatibilidade com o proveito econômico pretendido, atendendo aos critérios estabelecidos pelos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de defeito de representação processual ou necessidade de atualização da procuração. O instrumento de mandato juntado aos autos confere poderes suficientes ao patrono da autora para o ajuizamento da demanda, inexistindo elementos concretos que indiquem irregularidade capaz de comprometer a validade da representação. De igual modo, não se verifica a alegada inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado ou por falta de prova mínima do direito alegado. A inicial descreve adequadamente os fatos, indica a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, estando instruída com documentos suficientes para o regular processamento da demanda. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, impõe-se ao fornecedor o dever de prestar informação clara e adequada acerca da natureza do produto contratado, especialmente quando se trata de modalidade de crédito distinta do empréstimo consignado tradicional. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável exige demonstração inequívoca de que o consumidor teve plena ciência de que não se tratava de empréstimo consignado comum, mas de modalidade de crédito rotativo, com desconto apenas do valor mínimo da fatura. Isso porque, nessa modalidade contratual, o desconto em folha não corresponde à amortização integral da dívida, podendo acarretar prolongamento indefinido da obrigação, circunstância que frequentemente gera confusão ao consumidor, sobretudo quando não há informação adequada sobre a natureza do produto. No caso concreto, embora o réu sustente a regularidade da contratação, não se verifica nos autos prova suficiente de que a autora tenha sido devidamente esclarecida acerca da distinção entre o empréstimo consignado tradicional e o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Também não restou demonstrado que a autora tenha recebido informações claras e precisas acerca do funcionamento do contrato, especialmente no que se refere à incidência de encargos rotativos e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida. Nesse contexto, considerando a vulnerabilidade da consumidora e o dever de informação imposto ao fornecedor, conclui-se que não foi comprovada a regular formação do consentimento da autora quanto à modalidade contratual efetivamente implementada. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, devendo a relação jurídica ser readequada à modalidade de empréstimo consignado simples, com restituição dos valores eventualmente descontados além do montante efetivamente disponibilizado à autora. No tocante ao dano moral, verifica-se que a autora suportou descontos reiterados em seu benefício previdenciário decorrentes de modalidade contratual cuja natureza não foi adequadamente esclarecida, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor. Diante das circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para:a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável objeto da demanda;b) determinar a cessação dos descontos realizados a tal título no benefício da autora;c) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, abatendo-se eventual valor efetivamente disponibilizado à autora;e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 10 de março de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular