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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0028692-58.2020.8.19.0210

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0028692-58.2020.8.19.0210

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Ficam revogadas eventuais decisões proferidas. RECOLHAM-SE os mandados de prisão expedidos, se for o caso. Despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte exequente. Fica a exigibilidade suspensa (art. 98, par. 3o, do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. A parte exequente faleceu (fls. 150). O M.P. requereu a extinção do feito. Decido. Acolho o parecer ministerial. Ante à morte da parte exequente, o presente processo deve ser extinto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Ficam revogadas eventuais decisões proferidas. RECOLHAM-SE os mandados de prisão expedidos, se for o caso. Despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte exequente. Fica a exigibilidade suspensa (art. 98, par. 3o, do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.