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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0016878-44.2014.8.19.0021

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0016878-44.2014.8.19.0021

Ementa

Vistos, etc. Inicialmente, considero válida a intimação de fl. 148, tendo em vista a norma contida no art. 274, § único do CPC. Trata-se de Ação de Rito Comum, onde a parte autora, devidamente intimada a promover o regular andamento do feito, deixou de fazê-lo, ensejando desta forma a sua extinção, como determina o art. 485, inciso III, do CPC. Assim, diante da inércia da parte demandante em promover as diligências e atos processuais a seu encargo, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do art. 485, inciso III do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a cobrança, em face da gratuidade de justiça deferida. Após as formalidades legais dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos, etc. Inicialmente, considero válida a intimação de fl. 148, tendo em vista a norma contida no art. 274, § único do CPC. Trata-se de Ação de Rito Comum, onde a parte autora, devidamente intimada a promover o regular andamento do feito, deixou de fazê-lo, ensejando desta forma a sua extinção, como determina o art. 485, inciso III, do CPC. Assim, diante da inércia da parte demandante em promover as diligências e atos processuais a seu encargo, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do art. 485, inciso III do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a cobrança, em face da gratuidade de justiça deferida. Após as formalidades legais dê-se baixa e arquivem-se.