Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802433-39.2022.8.19.0075

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0802433-39.2022.8.19.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento da parte autora e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos Ressalto que realizei o desbloqueio do bem no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. P. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0802433-39.2022.8.19.0075 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ANTONIO MARCOS LEAL VALIN. No ID 232059201, consta petição na qual a parte autora manifesta o interesse na extinção do feito em decorrência de acordo realizado de forma administrativa. É o relatório. Decido. O exame dos autos evidencia que, até o presente momento, a parte ré não foi citada e/ou não apresentou contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento da parte autora e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos Ressalto que realizei o desbloqueio do bem no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. P. Intimem-se. MAGÉ, 11 de março de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular