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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801597-47.2025.8.19.0209

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0801597-47.2025.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. P. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação indenizatória proposta por DANIEL KLEIN em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$10.000,00, bem como de danos morais de R$15.000,00. Narra a inicial que o Autor, em outubro de 2023, foi diagnosticado com um nódulo pancreático, cuja suspeita indicava a possibilidade de neoplasia. Diante da urgência e da gravidade de seu quadro clínico, o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico de pancreatectomia corpo-caudal associada à esplenectomia (retirada do baço), por meio de cirurgia robótica. O plano de saúde réu autorizou a cobertura dos custos médico-hospitalares relativos ao procedimento. A cirurgia foi realizada no Hospital Samaritano Botafogo, coberto pelo plano do autor e escolhido pelos médicos responsáveis, em virtude do renome obtido pelas realizações de cirurgias utilizando a plataforma robótica. No entanto, a Ré se recusou a custear os valores relativos à cirurgia: a taxa do robô, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, acirurgia robótica foi eleita pela equipe médica cirúrgica como necessária e imperativa para seu tratamento, dado o caráter crítico e de urgência de seu quadro. A inicial foi instruída com os documentos de index 166492991 e seguintes. Contestação no index 175162800. Réplica no index 201949000. As partes informaram que não têm mais provas a produzir nos index 234685771 e 235155870. É O RELATÓRIO, DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas. Inicialmente, destaca-se a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos moldes do verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, pontua-se que a ré, fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, salvo se comprovada a existência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, delineadas no artigo 14, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor. Versa a hipótese sobre ação indenizatória visando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$10.000,00 relativos à cirurgia robótica, assim como reparação por danos morais. Narra a inicial que o autor foi diagnosticado com nódulo pancreático e, em razão da gravidade e urgência de seu quadro, foi submetido ao procedimento cirúrgico de pancreatectomia corpo-caudal associada à esplenectomia (retirada do baço), por meio de cirurgia robótica. Alega que a ré se recusou a custear o valor de R$10.000,00 relativo a taxa do robô. É cediço que os contratos de planos de saúde podem dispor sobre as patologias cobertas, mas não sobre o tipo de tratamento cabível para cada doença prevista no contrato, nos termos da súmula 340 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano". Em que pese o impedimento da seguradora em negar a cobertura do procedimento, com fundamento na ausência de previsão do rol da ANS, se o tratamento for o mais indicado para o paciente, o autor se limitou a trazer aos autos o laudo da ressonância magnética, solicitação médica de CT de abdome com contraste, termo de ciência da taxa robótica de R$10.000,00, emails da Amil solicitando documentos, pedido de internação. Destaca-se a inexistência de laudo médico atestando as condições de saúde do autor e prescrevendo a necessidade deste ser submetido ao tratamento cirúrgico por via robótica, com urgência. Da análise dos autos, verifica-se que o autor deixou de demonstrar a indicação do procedimento necessário ao seu caso, inexistindo nos autos laudo médico neste sentido, razão pela qual não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos alegados. Desta sorte, não configurada a falha na prestação do serviço da parte ré, afastado o dever de indenizar os danos materiais postulados, e os danos morais alegados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. P. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.