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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0025180-77.2014.8.19.0210

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0025180-77.2014.8.19.0210

Ementa

se que após o início do cumprimento de sentença, as partes entabularam acordo para pagamento do débito, nos termos da petição de fls. 1513/1514. Com efeito, a transação tem como objetivo resolver um litígio existente, sendo certo que a sistemática processual vigente autoriza a homologação de acordo celebrado entre as partes litigantes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, ou seja, a transação pode ser efetuada a qualquer tempo, mesmo na fase de cumprimento da sentença. Neste passo, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes. Por força de tais fundamentos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes. Custas e Honorários nos termos do acordo. Eventual descumprimento do acordado poderá ser executado nos próprios autos. Considerando que, nos termos do acordo, a quantia será quitada com transferência direta em favor do escritório de advocacia, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Na hipótese dos autos, verifica-se que após o início do cumprimento de sentença, as partes entabularam acordo para pagamento do débito, nos termos da petição de fls. 1513/1514. Com efeito, a transação tem como objetivo resolver um litígio existente, sendo certo que a sistemática processual vigente autoriza a homologação de acordo celebrado entre as partes litigantes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, ou seja, a transação pode ser efetuada a qualquer tempo, mesmo na fase de cumprimento da sentença. Neste passo, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes. Por força de tais fundamentos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes. Custas e Honorários nos termos do acordo. Eventual descumprimento do acordado poderá ser executado nos próprios autos. Considerando que, nos termos do acordo, a quantia será quitada com transferência direta em favor do escritório de advocacia, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for. Cientes as partes que os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial. P.R.I.