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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0136767-03.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0136767-03.2024.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Novo Código do Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA FILHO em face de Réu: FERNANDO ANTUNES DE PAIVA e outros. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado na ação originária. Sobre o tema, vale citar a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução, sob o fundamento de que deveria tramitar em autos apartados. O recorrente busca a reforma da decisão para que o incidente seja admitido e apreciado no bojo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve necessariamente ser instaurado em autos apartados ou se pode ser processado nos próprios autos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é demanda autônoma, podendo ser instaurado e processado nos próprios autos da execução. 4. O CPC não estabelece a obrigatoriedade de formação de autos apartados, inexistindo fundamento legal para a exigência. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. 0035444-21.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 08/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Novo Código do Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, translade-se para o processo principal as cópias das principais peças e decisões deste feito. Após, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.