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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0712646-40.2025.8.07.0006

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0712646-40.2025.8.07.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO RENATO DA SILVA DUTRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, para: a) DECLARAR a nulidade das duas transações realizadas via PIX em 25/03/2025, nos valores de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de sua natureza fraudulenta e da ausência de autorização válida do autor; b) CONDENAR o primeiro réu, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., a restituir ao autor a quantia de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), correspondente às duas transferências fraudulentas, autorizando-se o abatimento de eventuais valores efetivamente restituídos ao demandante, desde que comprovados documentalmente, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT, desde o efetivo prejuízo, ocorrido em 25/03/2025, e juros moratórios à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso, observadas as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e a metodologia de cálculo estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices sobre o mesmo período; c) DECLARAR PREJUDICADO o exame do pedido subsidiário de condenação da segunda ré, QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, à restituição dos danos materiais, diante do acolhimento integral do pedido principal formulado contra o BRB; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do primeiro réu ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 5.143,58 (cinco mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), bem como o correspondente pedido subsidiário formulado contra a segunda ré, por ausência de comprovação suficiente do prejuízo alegado; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 25% das custas processuais e o primeiro réu, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ao pagamento dos 75% restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno o primeiro réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, observada a seguinte distribuição: a) Sobre o pedido de lucros cessantes, no valor original de R$ 5.143,58, os honorários serão devidos integralmente aos patronos do primeiro réu; b) Sobre o pedido de indenização por danos morais, no valor original de R$ 30.000,00, os honorários serão distribuídos igualmente entre os patronos dos dois réus, cabendo a cada representação processual metade da verba correspondente a 10% desse pedido. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 4

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO RENATO DA SILVA DUTRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, para: a) DECLARAR a nulidade das duas transações realizadas via PIX em 25/03/2025, nos valores de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de sua natureza fraudulenta e da ausência de autorização válida do autor; b) CONDENAR o primeiro réu, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., a restituir ao autor a quantia de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), correspondente às duas transferências fraudulentas, autorizando-se o abatimento de eventuais valores efetivamente restituídos ao demandante, desde que comprovados documentalmente, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT, desde o efetivo prejuízo, ocorrido em 25/03/2025, e juros moratórios à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso, observadas as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e a metodologia de cálculo estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices sobre o mesmo período; c) DECLARAR PREJUDICADO o exame do pedido subsidiário de condenação da segunda ré, QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, à restituição dos danos materiais, diante do acolhimento integral do pedido principal formulado contra o BRB; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do primeiro réu ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 5.143,58 (cinco mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), bem como o correspondente pedido subsidiário formulado contra a segunda ré, por ausência de comprovação suficiente do prejuízo alegado; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 25% das custas processuais e o primeiro réu, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ao pagamento dos 75% restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno o primeiro réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, observada a seguinte distribuição: a) Sobre o pedido de lucros cessantes, no valor original de R$ 5.143,58, os honorários serão devidos integralmente aos patronos do primeiro réu; b) Sobre o pedido de indenização por danos morais, no valor original de R$ 30.000,00, os honorários serão distribuídos igualmente entre os patronos dos dois réus, cabendo a cada representação processual metade da verba correspondente a 10% desse pedido. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.