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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0025555-92.2016.8.19.0021

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0025555-92.2016.8.19.0021

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para regulamentar o direito de visitas dos avós paternos à menor S. S. B. S.,estabelecendo o seguinte regime: a) Nos finais de semana quinzenais, os avós buscarão a neta em fins de semana alternados, retirando-a na sexta-feira, na saída da escola, e devolvendo-a no domingo seguinte, até as 18:00h, na residência da genitora. b) Na férias escolares, a criança passará metade de cada período de férias escolares (janeiro e julho) com os avós paternos. O período deve ser acordado entre as partes com antecedência mínima de 15 dias. Em caso de falta de acordo, os avós ficarão com a primeira metade nos anos ímpares e a segunda metade nos anos pares. c) Nas festas de final de ano, em anos ímpares, Natal com os avós (dia 24 às 10h até dia 26 às 10h) e Ano Novo com a genitora. Nos anos pares, inverte-se a ordem (Natal com a mãe e Ano Novo com os avós). d) A criança passará o Dia dos Avós e os aniversários dos requerentes com estes, devendo os avós buscarem e devolverem a menor na residência materna. e) Fica mantido o dever da genitora de facilitar o contato diário via vídeo ou mensagens entre a menor e os avós. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Publique-se.

Inteiro teor

Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas proposta por MARIA DE JESUS COSTA ARAÚJO e EUGÊNIO FRANCISCO DA SILVA FILHO, avós paternos, em face de JÉSSICA DE SOUZA BARROS, genitora da menor S. S. B. S., nascida em 18/03/2015. Alegam os autores que possuem forte vínculo afetivo com a neta, mas enfrentam dificuldades impostas pela genitora para o exercício da convivência. Requerem a fixação de um regime de visitas que inclua pernoites, finais de semana, férias e datas festivas. Realizada a mediação (id. 182). O estudo social (fls. 327/333) apresentou parecer favorável à visitação, destacando a importância da convivência com a família paterna. O Ministério Público manifestou ciência e concordância com o estudo (id. 349). Em sede de tutela provisória (fls. 351), foi deferida a visitação mensal com pernoite e contato eletrônico diário. A ré, embora devidamente citada (id. 154), não apresentou contestação. Novas diligências para estudo social foram frustradas pela ausência injustificada da genitora (id. 400). É o relatório. Passo a decidir. O cerne da questão reside no direito fundamental à convivência familiar, garantido pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual é suficiente para o convencimento deste juízo. A tentativa de realização de novo estudo psicossocial restou frustrada exclusivamente pela desídia da requerida, que deixou de comparecer às entrevistas (id. 400). É pacífico o entendimento de que a ausência de novo laudo não impede o julgamento do mérito quando já existe nos autos relatório social anterior (fls. 327/333) atestando a aptidão dos avós e o benefício da visitação. Postergar a decisão à espera de uma prova que a própria parte ré obstaculiza configuraria injustificável cerceamento do direito da criança à convivência familiar, ferindo o princípio da celeridade e da proteção integral. O magistrado, como destinatário da prova, possui elementos robustos para decidir com base no estudo já realizado e na revelia da ré. O Código Civil, em seu art. 1.589, parágrafo único, estende expressamente o direito de visita aos avós. No caso em tela, o estudo social destacou que a criança está sendo privada de conhecer o restante da família paterna, bem como de construir vínculo de afeto com primos e tios . A manutenção desse isolamento configura prejuízo ao desenvolvimento social da menor, que hoje conta com 11 anos e possui maturidade para usufruir da convivência ampliada. O princípio do Melhor Interesse da Criança sobrepõe-se a eventuais conflitos entre os adultos. A visitação não deve ser vista como um benefício aos avós, mas como um direito da criança de ser cuidada e reconhecida por todo o seu núcleo familiar. O regime quinzenal e a inclusão de períodos de férias e festas comemorativas visam proporcionar uma convivência qualitativa, integrando a menor às tradições da família paterna. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para regulamentar o direito de visitas dos avós paternos à menor S. S. B. S.,estabelecendo o seguinte regime: a) Nos finais de semana quinzenais, os avós buscarão a neta em fins de semana alternados, retirando-a na sexta-feira, na saída da escola, e devolvendo-a no domingo seguinte, até as 18:00h, na residência da genitora. b) Na férias escolares, a criança passará metade de cada período de férias escolares (janeiro e julho) com os avós paternos. O período deve ser acordado entre as partes com antecedência mínima de 15 dias. Em caso de falta de acordo, os avós ficarão com a primeira metade nos anos ímpares e a segunda metade nos anos pares. c) Nas festas de final de ano, em anos ímpares, Natal com os avós (dia 24 às 10h até dia 26 às 10h) e Ano Novo com a genitora. Nos anos pares, inverte-se a ordem (Natal com a mãe e Ano Novo com os avós). d) A criança passará o Dia dos Avós e os aniversários dos requerentes com estes, devendo os avós buscarem e devolverem a menor na residência materna. e) Fica mantido o dever da genitora de facilitar o contato diário via vídeo ou mensagens entre a menor e os avós. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.