Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719459-46.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Sentença Adilson Ferreira da Silva Junior ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Banco Bradesco S.A. O demandante afirma que, após cancelar o cartão de crédito, perdeu o acesso ao aplicativo e à fatura, Diz que o banco réu lhe enviou por e-mail a fatura já paga, de vencimento 08.03.2025, e não a pendente. Afirma que seu nome foi negativado e que, após reclamações no site Consumidor.gov, só recebeu a fatura detalhada cerca de um ano depois, com valor superior ao dobro. Pede declaração de inexistência de mora e de inexigibilidade de juros, multa e encargos, recálculo da dívida e emissão de novo boleto, abstenção de cobrança terceirizada, exibição de documentos, indenização moral de R$ 12.000,00, além de inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi parcialmente deferida em 31.07.2026 (ID 285388583). A requerida, citada e intimada pelo Domicílio Judicial Eletrônico (ID 285616083), compareceu em 12.08.2026 (ID 286673520). A requerida apresentou contestação (ID 291132867) a suscitar preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que: o cartão foi cancelado em 17.03.2025; o acesso ao aplicativo é descontinuado nesses casos; havia outros canais de atendimento; o pagamento era por débito automático em conta. Defendeu a regularidade da cobrança e da inscrição e a ausência de dano (ID 291132868). Noticiada a permanência da inscrição (ID 286536097), determinou-se ofício à Serasa (ID 290793810). A conciliação foi inexitosa (ID 291392069). Em réplica (ID 293109184), o autor admite a contratação, o uso do cartão e as compras, impugna a qualificação de "devedor contumaz" e pede restrição de acesso aos documentos que expõem seus gastos. Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir é débil, pois o autor registrou reclamações no site Consumidor.gov (IDs 285359322 e 285359323), a pretensão foi resistida e, de toda sorte, o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF). O Enunciado 133 do CJF, invocado pela requerida, apenas recomenda a solução extrajudicial. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) postulada pelo autor não tem serventia no caso vertente. Isso porque o fato que a justificaria (a descontinuidade do aplicativo após o cancelamento) é admitido pela requerida (ID 291132868, pág. 3). E quanto aos contatos que o autor diz ter feito antes do vencimento da dívida, faltam verossimilhança e elementos mínimos de identificação. A própria reclamação do autor aponta como único contato datado o de 11 de abril, posterior ao vencimento de 08.04.2025, sem número de protocolo (ID 285359322, pág. 1). Também não tem passagem o pedido de exibição de documentos (ID 285359314, item d). É que as faturas e a evolução do débito constam dos autos (ID 291132871) e o autor não individualizou os atendimentos cujas gravações pretende (art. 397 do CPC). Noutro giro, as alegações da contestação sobre uso do cartão por anos, valor de R$ 10.000,00, ausência de notificação prévia e compra frustrada (ID 291132868, págs. 7, 15 e 18) não correspondem à causa de pedir, de modo que não serão levadas em conta para o desate da controvérsia. No que tange à matéria de fundo, a responsabilidade da ré é objetiva, mas afastada quando inexiste defeito ou a culpa é do consumidor (art. 14, § 3º). Na hipótese, são incontroversos a contratação, o uso do cartão e as compras (ID 293109184, pág. 2). Também o são o débito de R$ 416,26 da fatura de vencimento 08.04.2025 (ID 291132871, pág. 1), o cancelamento do cartão em 17.03.2025 e a descontinuidade do aplicativo (ID 291132868, pág. 3). Discute-se apenas se a mora é imputável à requerida. Ocorre que a obrigação era líquida e de termo certo, e o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397 do CC), salvo se não lhe for imputável (art. 396). Sendo assim, o cancelamento hostilizado não extingue o contrato até a liquidação das obrigações (item 17.7 do regulamento, ID 291132872, pág. 29). A divergência entre os motivos do cancelamento (fraude, segundo a contestação, ID 291132868, pág. 3; inadimplência, segundo a inicial, ID 285359314) não altera essa conclusão. Isso porque o regulamento prevê o que fazer quando a fatura não chega: obtê-la no aplicativo, pagar em agência ou pedir o código de barras à Central de Atendimento (item 10.4, ID 291132872, pág. 20). As faturas indicam que o pagamento se dava por débito automático em conta (ID 291132871, pág. 1), modalidade em que o banco debita o valor no vencimento e, faltando saldo, continua a buscá-lo até o vencimento seguinte (itens 11.4 e 11.6, ID 291132872, págs. 21 e 22). Aliás, por esse meio foi quitada a fatura anterior, em 10.03.2025 (ID 291132871, pág. 1). O autor não alegou que mantinha saldo na conta no vencimento nem que o débito deixou de ser processado por ato da requerida, e a prova da causa que afasta a mora lhe competia (art. 373, I, do CPC; art. 396 do CC). Tampouco comprovou ter pedido a fatura antes de 08.04.2025: entre os documentos juntados, o único contato datado é o de 11.04.2025, posterior ao vencimento (ID 285359322, pág. 1). A falha de atendimento existiu: a fatura enviada por e-mail foi a de vencimento 08.03.2025, já paga (ID 285359320), e a Ouvidoria limitou-se a pedir contato telefônico (ID 285359322, pág. 3). Mas a data do envio não consta dos autos e não há prova de que anteceda o vencimento de 08.04.2025, de modo que a falha não se mostra causa da mora e não impedia o pagamento. Com efeito, em 06.05.2025 o autor foi avisado pela Serasa acerca do credor, do contrato, do vencimento e do valor (ID 285359321, págs. 1 e 2). Em 08.06.2025 declarou pretender pagar a fatura, mas vinculou o pagamento à retirada do seu nome dos assentamentos da Serasa e à discussão de juros e multa (ID 285359322, pág. 2). Gizadas essas balizas, o autor não demonstrou ter oferecido o pagamento (art. 401, I, do CC) nem consignado o principal incontroverso. A Ouvidoria registrou ainda que, para contestar despesas, era necessário contato ativo (ID 285359322, pág. 3), providência não comprovada. A alegada duplicidade de compras (ID 285359322, pág. 1) não foi individualizada pelo autor e, de todo modo, seu eventual reflexo seria pontual, sem afastar a mora quanto ao restante. Os encargos foram lançados conforme o contrato (Capítulo 14, ID 291132872, pág. 27): a multa de R$ 8,32 e a mora de R$ 4,16 correspondem a 2% e 1% do valor da fatura de R$ 416,26 (ID 291132871, pág. 3), e houve ajuste de teto de juros de R$ 99,89 em 14.04.2026 (ID 291132871, pág. 28). Sendo a dívida devida e vencida, a inscrição constituiu exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Estava prevista no contrato (itens 14.1, g, e 14.2, ID 291132872, pág. 27) e foi precedida de comunicação da Serasa. O aviso é de 06.05.2025 e a disponibilização da anotação, de 15.05.2025 (IDs 285359321 e 290793810; art. 43, § 2º, do CDC). O tratamento do dado encontra amparo no art. 7º, X, da LGPD. Nessa linha, fica prejudicada a análise da Súmula 385/STJ e do quadro de anotações anteriores, impugnado pelo autor (ID 291132868, pág. 14; ID 293109184, pág. 6). O certo é que, sem ilicitude na cobrança nem na inscrição, não há dano moral. O desvio produtivo pressupõe tempo perdido por falha do fornecedor, e o autor não individualizou datas, horários e protocolos dos atendimentos telefônicos, salvo o contato de 11.04.2025 (ID 285359322, pág. 1). Restam duas reclamações no Consumidor.gov, exercício regular de direito, e o envio de fatura equivocada, que configura mero aborrecimento. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (arts. 113, 421 e 422 do CC) pressupõem nexo entre a conduta do banco e o inadimplemento, não demonstrado. A manutenção da anotação após a tutela (ID 285388583) ensejou ordem direta à Serasa (ID 290793810; ofício, ID 291157105). Não há nos autos resposta da Serasa nem prova da data da baixa, mas o autor não demonstrou prejuízo concreto no período, como crédito recusado, e a anotação lastreava-se em dívida existente. A multa diária requerida (ID 286536097) não foi fixada (ID 290793810) e fica prejudicada com a revogação da tutela. Os pedidos de recálculo, de novo boleto e de abstenção de cobrança terceirizada seguem a sorte do principal. A dívida está discriminada nas faturas dos autos (ID 291132871) e pode ser quitada pelos canais do banco. É factível a restrição de acesso aos documentos de IDs 285359323 e 291132871, que detalham lançamentos de consumo do autor (art. 189, III, do CPC). Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, do CPC). Formulado pelo autor deverá provar sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovantes de renda dos últimos três meses, ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; (e) comprovantes das despesas mensais ordinárias (aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde, mensalidades escolares, dentre outras); e (f) demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ficando revogada a tutela de urgência deferida, IDs 285388583 e 290793810. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Anote-se sigilo nos documentos de IDs 285359323 e 291132871. Interposto recurso inominado (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Depois do trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente