Ementa
O NACIONAL HONDA LTDA RÉU: DAVID RIBEIRO DOS SANTOS Trata-se de ação proposta porADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAem face deDAVID RIBEIRO DOS SANTOS. Manifestação da parte autora ao ID 244873816 requerendo a desistência do feito. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, VIII do CPC que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" Dessa forma, diante da expressa manifestação da parte autora pela desistência do prosseguimento da demanda (ID 244873816), resta a este Juízo a homologação do referido requerimento. Isso posto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do art. 485, VIII do CPC eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a desistência foi manifestada antes da citação da parte ré, inexistindo formação da relação jurídico-processual triangular, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes ou complementares, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular