Ementa
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER SUMARIAMENTE V. D. S. R., com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, relativamente aos fatos 01 e 03 (Aliciamento de criança para fins libidinosos) constantes da denúncia.