Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0956477-39.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO REIS BARBOSA RÉU: M L C FREITAS MOVEIS LTDA Trata-se de uma ação declaratória de rescisão de negócio jurídico C/Cindenizatória por danos materiais e morais proposta porMARCELO REIS BARBOSAem face deEMPRESA BANCOS DA ROCA (M L C FREITAS MOVEIS LTDA)alegando queem 31 de julho de 2023, o Autor adquiriu junto à empresa Ré um banco que se transforma em mesa, pelo valor de R$ 898,80, conforme comprova a notafiscal,tendo sido realizada a entrega do produto em 1º de agosto de 2023. Relata que,no momento da compra, a Ré anunciou, de forma ostensiva, que o produto possuía garantia de 05 (cinco) anos, inclusive contra os efeitos de sol e chuva. A informação foi determinante para a decisão de compra do Autor e pode ser comprovada pelo material publicitário e por conversas via WhatsApp com a empresa. Afirma queo Réu, ao vender o produto objeto desta demanda, não emitiu a nota fiscal correspondente, documento obrigatório que comprova a regularidade da operação de venda e assegura os direitos do consumidor. Alega que,em um curto período, o móvel começou a apresentar sinais de deterioração precoce, com rachaduras e descoloração, mesmo sem estar diretamente exposto a intempéries, o que evidencia um claro vício de qualidade e umafragrantedesconformidade com a oferta veiculada, conforme se constata nas fotografias anexas, que demonstram o estado atual do produto. Informa que o Autor buscou solucionar a questão diretamente com a Ré por diversas vezes, solicitando a substituição do produto defeituoso, amparado pela garantia anunciada. Mesmo assim, as tentativas foramfrustradas. A empresa chegou a prometer um retorno e o agendamento da troca, mas jamais cumpriu com o prometido, demonstrando total descaso no pós-venda. Requer: a)Arescisão do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes; b)Condenar a Ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais); A ré foi citada por OJA. Todavia, não apresentou contestação ao pedido É O RELATORIO. DECIDO verifica-se que a ré M L C Freitas Moveis Ltda foi devidamente citada, conforme certidão positiva do oficial de justiça, que atestou o recebimento do mandado por representante com poderes para tanto[ID247814316]. Após a citação, transcorreu o prazo legal sem apresentação de contestação pela parte ré, circunstância certificada nos autos[ID264237144]. Dessa forma, configura-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, devendo ser aplicados os efeitos materiais e processuais decorrentes, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da análise das provas constantes dos autos. A controvérsia versa sobre a existência de vício de qualidade em produto adquirido pelo autor, bem como sobre a responsabilidade da ré pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do alegado descumprimento contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços ou à oferta de produtos, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor adquiriu da ré um móvel anunciado com garantia de cinco anos, inclusive contra os efeitos de sol e chuva, sendo tal informação determinante para a celebração do negócio. Contudo, o produto apresentou deterioração precoce, em desconformidade com a oferta publicitária, e a ré não providenciou a substituição ou reparo, tampouco prestou assistência adequada, apesar das tentativas do autor de solucionar a questão de forma extrajudicial. Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada obriga o fornecedor, integrando o contrato celebrado. No tocante ao dano moral, a jurisprudência consolidada reconhece que a frustração da legítima expectativa do consumidor, a perda do tempo útil e o descaso no atendimento pós-venda extrapolam o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar Isto posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declaro rescindida a venda entre as partes Condenoa Ré à restituição integral do valor pago pelo produto, no montante de R$ 898,80 (oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), corrigida com correção monetaria desde o desembolso e juros contados da citação Condenar a Ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos com juros e correção monetaria desde a presente decisão Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorarios advocaticios, da ordem de 10% sobre a condenação RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2026. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular