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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0705900-11.2024.8.07.0001

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0705900-11.2024.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

(283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de acordo de não Persecução Penal com o réu EDSON DA SILVA SANTOS (ID 294141158), ao mesmo tempo em que promove a juntada do respectivo termo (ID 294141159), bem como da gravação da solenidade (ID 294141160). Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive por ser o réu advogado, com patrocínio em causa própria, dispenso a realização de audiência. HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do CPP. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias, e aguarde-se o cumprimento do pacto. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, dê-se vista ao órgão acusatório. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0705900-11.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de acordo de não Persecução Penal com o réu EDSON DA SILVA SANTOS (ID 294141158), ao mesmo tempo em que promove a juntada do respectivo termo (ID 294141159), bem como da gravação da solenidade (ID 294141160). Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive por ser o réu advogado, com patrocínio em causa própria, dispenso a realização de audiência. HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do CPP. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias, e aguarde-se o cumprimento do pacto. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, dê-se vista ao órgão acusatório. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 9 de outubro de 2026. Omar Dantas Lima Juiz de Direito