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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Auto de Prisão em Flagrante 0295628-58.2022.8.19.0001

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0295628-58.2022.8.19.0001

Ementa

O Ministério Público e o denunciado celebraram Acordo de Não Persecução penal, nos termos de fls. 158 e seguintes e 177. ofereceu proposta de transação penal que foi aceita nos termos do artigo 76, par. 3º e 4º, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o cumprimento daquele, e a manifestação do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade do fato. Em conseqüência, declaro extinto o processo, determinando que nao fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Custas, na forma da lei. Intime-se para o recolhimento.

Inteiro teor

O Ministério Público e o denunciado celebraram Acordo de Não Persecução penal, nos termos de fls. 158 e seguintes e 177. ofereceu proposta de transação penal que foi aceita nos termos do artigo 76, par. 3º e 4º, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o cumprimento daquele, e a manifestação do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade do fato. Em conseqüência, declaro extinto o processo, determinando que nao fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Custas, na forma da lei. Intime-se para o recolhimento. Em não havendo o pagamento em sessenta dias, extraia-se certidão do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.