Ementa
O Ministério Público e o denunciado celebraram Acordo de Não Persecução penal, nos termos de fls. 158 e seguintes e 177. ofereceu proposta de transação penal que foi aceita nos termos do artigo 76, par. 3º e 4º, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o cumprimento daquele, e a manifestação do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade do fato. Em conseqüência, declaro extinto o processo, determinando que nao fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Custas, na forma da lei. Intime-se para o recolhimento.