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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0706727-03.2026.8.07.0017

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0706727-03.2026.8.07.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (i) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 1.354,75 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente aos reparos não comprovados; e (ii) CONDENAR a requerida à restituição simples do referido valor, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Número do processo: 0706727-03.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVANIA EVANGELISTA DANTAS REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ERIVANIA EVANGELISTA DANTAS contra MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Narra a autora que, em 26/05/2026, celebrou contrato de locação de veículo com a ré, referente ao automóvel Hyundai HB20 Automático, placa UED5G76. Afirma que reconhece a cobrança de R$ 1.032,71, relativa à cobertura contratada, mas contesta um segundo lançamento, no valor de R$ 1.914,75, parcelado em três vezes de R$ 638,25, realizado em 29/06/2026, após a devolução do veículo, sem sua autorização. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem obter resposta da requerida. Diante desse contexto, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo das cobranças e o estorno integral do valor de R$ 1.914,75. Subsidiariamente, caso o montante seja efetivamente pago e não estornado, pleiteia a restituição em dobro, no valor de R$ 3.829,50 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 292543582). A requerida, em contestação, afirma que a cobrança impugnada decorre dos danos causados pela autora ao veículo durante a locação. Alega que o automóvel foi entregue em perfeito estado de conservação e devolvido com avarias na lateral esquerda, nas portas e no retrovisor, decorrentes de colisão com o portão da garagem da residência da consumidora, fato que teria sido reconhecido por ela em relatório de eventos adversos. Sustenta que o custo dos reparos totalizou R$ 1.665,00, acrescido de taxa administrativa de 15%, perfazendo R$ 1.914,75, e que a autora autorizou expressamente o lançamento do valor no cartão de crédito cadastrado. Defende, ainda, que o serviço contratado consiste em proteção veicular, e não seguro, estando a cobertura condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, por entender legítima a cobrança realizada. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram as cobranças realizadas em seu cartão de crédito, no valor total de R$ 1.914,75. A requerida, por sua vez, apresentou documentos relativos às vistorias do veículo antes e depois da locação, além de orçamento dos reparos que afirma serem de responsabilidade da autora. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que assiste parcial razão à autora. Conforme se verifica do Relatório de Eventos Adversos (ID 293508095), assinado pelas partes, foi identificada, no momento da devolução do veículo, avaria consistente em amassamento e arranhões na porta traseira. O orçamento de ID 293508096 discrimina o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) para o reparo dessa peça. Nesse ponto, a cobrança se mostra legítima, uma vez que a avaria foi expressamente registrada em documento assinado pela autora, que teve ciência do dano constatado e da possibilidade de responsabilização pelos respectivos custos. Assim, não há irregularidade na exigência do valor correspondente ao reparo da porta traseira. Por outro lado, quanto ao restante do valor cobrado, a conclusão é diversa. Embora a requerida tenha apresentado o orçamento de ID 293508097, referente aos reparos da porta dianteira e da lateral do veículo, tais avarias não foram registradas no Relatório de Eventos Adversos assinado pelas partes. Com efeito, os documentos relativos às vistorias não demonstram que os danos na porta dianteira e na lateral tenham sido constatados na devolução do automóvel, em procedimento realizado com a participação da autora. Desse modo, o orçamento apresentado unilateralmente pela requerida, desacompanhado de outros elementos que comprovem a existência das referidas avarias no momento da restituição do veículo, não é suficiente para atribuir à consumidora a responsabilidade pelos respectivos reparos. Por conseguinte, a requerida não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou a legitimidade da cobrança relativa aos danos não registrados na vistoria de devolução. Assim, considerando que a cobrança totalizou R$ 1.914,75 e que apenas R$ 560,00 correspondem a reparo devidamente comprovado, mostra-se indevida a cobrança do valor excedente de R$ 1.354,75 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese, a mera cobrança de reparos sem comprovação do pagamento afasta a hipótese de repetição em dobro. Além disso, o prejuízo ficou a cargo da própria requerida cuja falha (não registro da avaria) produziu danos materiais apenas para si. No que tange ao dano moral, não merece prosperar o pedido indenizatório. Este consiste na violação de direitos da personalidade, devendo ser desconsideradas, para esse fim, as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, pois nem toda alteração anímica configura dano moral. Nesse contexto, anoto que a cobrança indevida de parte dos reparos, embora possa ter causado aborrecimentos à autora, não demonstra, por si só, violação à sua honra, imagem ou dignidade. Não há nos autos elementos que evidenciem consequências extraordinárias ou transtornos que ultrapassem os dissabores ordinariamente decorrentes de uma relação contratual. Com efeito, os fatos narrados não revelam circunstância excepcional apta a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual deve ser afastada a pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (i) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 1.354,75 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente aos reparos não comprovados; e (ii) CONDENAR a requerida à restituição simples do referido valor, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente