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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Civil Pública Cível 0801593-93.2025.8.19.0052

Julgamento
19/11/2025
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0801593-93.2025.8.19.0052
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801593-93.2025.8.19.0052 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: LUIZ GONZAGA CARDOSO RÉU: MYRIAN RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Tratando-se que lide cível, de caráter patrimonial, homologo a desistência do index 221260049 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito, dê baixa e arquivem. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, (sec) 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação. P.I. ARARUAMA, 19 de novembro de 2025. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801593-93.2025.8.19.0052 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: LUIZ GONZAGA CARDOSO RÉU: MYRIAN RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Tratando-se que lide cível, de caráter patrimonial, homologo a desistência do index 221260049 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito, dê baixa e arquivem. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, (sec) 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação. P.I. ARARUAMA, 19 de novembro de 2025. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Substituto