Ementa
Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, por perda superveniente do interesse processual em relação à rescisão dos contratos de compra e venda, financiamento e seguro (arts. 485, VI, e 493, do CPC. Julgo procedente o pedido para condenar a ré UME a devolver à autora duas prestações de R$ 359,78, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso (30.04.2026 e 30.05.2026) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir da citação (10.08.2026). Desse valor, responde a ré Zurich, solidariamente, por R$ 167,96, mantidos os mesmos encargos moratórios. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711259-56.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA REU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 1. Dos fatos Narrou a autora que, em 31.03.2026, comprou da ré Novo Mundo um guarda-roupas Malta, 6 portas, 3 Gavetas, MDP, Puxadores Freijó/Off White por R$ 799,00, para pagamento em 4 prestações de R$ 199,75. Aduziu que, em 08.04.2026, ao comparecer à loja Novo Mundo para buscar o primeiro boleto, descobriu que o valor da compra seria de R$ 1.439,12, divididos em 4 prestações de R$ 359,78. A majoração seria decorrente dos juros, mas afirmou que isso não lhe foi explicado. Em face da necessidade do produto, pagou R$ 337,77, após obtenção de desconto. Posteriormente, descobriu que o financiamento era feito com a ré Ume. Alegou que o produto não foi entregue, razão pela qual requereu o cancelamento da compra e a restituição das duas prestações pagas (2 x R$ 337,77). Ao recorrer ao Procon, a ré Novo Mundo informou que o valor financiado correspondia ao produto, R$ 100,00 de frete, R$ 89,00 de montagem avulsa e R$ 167,96 de seguro contratado com a ré Zurich. Pretende a rescisão do contrato, devolução do valor pago e danos morais de R$ 2.000,00. No ID 291137334, a autora e a ré Novo Mundo realizaram acordo para pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais. Em sua defesa, a ré Zurich informou que o seguro está cancelado. A ré UME informou que recebeu a informação de cancelamento da compra pela Novo Mundo e promoveu também o cancelamento do contrário de financiamento. Propôs a devolução do valor pago, o que foi aceito pela autora. Isso, contudo, não ocorreu. 2. Da rescisão dos contratos A ré Novo Mundo não contestou a alegação de que o produto adquirido não foi entregue. Ressalte-se que a ré Ume consignou ter recebido a informação de cancelamento da compra, o que implica já ter ocorrido a rescisão do contrato de compra e venda, tornando desnecessária manifestação judicial a respeito. Consoante documento de ID 290450606, a autora teria celebrado uma cédula de crédito bancário nº 89168516 no valor de R$ 1.439,12 para pagamento em quatro prestações de R$ 359,78. Na mesma data, houve endosso para Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXXIX S/A. Em princípio, portanto, para rescisão do contrato, seria necessário que essas pessoas jurídicas integrassem o polo passivo. Como a ré Ume já trouxe comprovação de que o financiamento foi cancelado (ID 291623478), despicienda a ampliação do polo passivo e manifestação jurisdicional sobre a rescisão do referido contrato. O mesmo se conclui em relação ao contrato seguro, o qual também foi cancelado. Desfeitos os contratos, mister que o valor pago pela autora seja devolvido, ressaltando-se que já houve acordo quanto aos danos morais. 3. Dispositivo Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, por perda superveniente do interesse processual em relação à rescisão dos contratos de compra e venda, financiamento e seguro (arts. 485, VI, e 493, do CPC. Julgo procedente o pedido para condenar a ré UME a devolver à autora duas prestações de R$ 359,78, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso (30.04.2026 e 30.05.2026) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir da citação (10.08.2026). Desse valor, responde a ré Zurich, solidariamente, por R$ 167,96, mantidos os mesmos encargos moratórios. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL