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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0816162-53.2024.8.19.0014

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0816162-53.2024.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

SCHWARTZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA SCHWARTZ vs. RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.). Processo em fase executiva (satisfativa). Instados a efetuarem o pagamento, a parte ré comunicou a quitação integral do valor executado através de guia de depósito judicial. A parte exequente por sua vez requereu a expedição de mandados de pagamento da quantia referente a condenação, ressaltando que dá quitação após o efetivo recebimento da quantia. Dessa feita, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Expeça-se o competente mandado de pagamento/Alvará. Custas pela parte executada. Sem novos honorários face ao cumprimento voluntário (art. 523(sec)1º CPC). Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica P. Intimem-se, ficando desde já cientificadas quanto à remessa à Central de Arquivamento para os fins do art.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Sentença AUTOS n. 0816162-53.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA SCHWARTZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA SCHWARTZ vs. RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.). Processo em fase executiva (satisfativa). Instados a efetuarem o pagamento, a parte ré comunicou a quitação integral do valor executado através de guia de depósito judicial. A parte exequente por sua vez requereu a expedição de mandados de pagamento da quantia referente a condenação, ressaltando que dá quitação após o efetivo recebimento da quantia. Dessa feita, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Expeça-se o competente mandado de pagamento/Alvará. Custas pela parte executada. Sem novos honorários face ao cumprimento voluntário (art. 523(sec)1º CPC). Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica P. Intimem-se, ficando desde já cientificadas quanto à remessa à Central de Arquivamento para os fins do art. 207, (sec)1º do CNCGJ. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de março de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular