Ementa
Isto posto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram a parte autora e o réu CLARO S A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0833605-95.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAM CARLOS CRUZ DA SILVA RÉU: CLARO S A, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e os acolho, a fim de sanar a omissão existente na sentença, quanto ao julgamento em relação ao 2º réu, diante do acordo celebrado com o réu Claro S.A.. A parte autora imputou aos réus a responsabilidade solidária pelo ocorrido, tendo celebrado acordo com um dos devedores solidários, o qual merece ser homologado. Ressalte-se que a celebração de acordo com um dos devedores solidários aproveita ao réu remanescente, ainda que do acordo não tenha participado, conforme assentado pela Jurisprudência do TJRJ: 0169063-06.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 01/09/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL CIVIL. CONSUMIDOR. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ação indenizatória em que Autor e 2º Réu ajustaram acordo, homologado pelo juízo de origem que julgou extinto o processo com exame do mérito. Considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelo réu, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação ao consumidor. Assim, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação. Recurso desprovido. Nesse sentido, a solidariedade mantém íntegra a obrigação com respeito aos devedores, tanto que o credor pode exigi-la apenas de um ou de todos, mas, uma vez satisfeita a obrigação, liberam-se os co-devedores, como verificamos da interpretação do artigo 275, do Código Civil: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Ao celebrar acordo com um dos réus, o credor optou por aceitar a responsabilização deste por todos os atos narrados na inicial. Desta forma, o acordo celebrado, quando devidamente cumprido, extinguirá a denominada relação jurídica externa com relação a todos os devedores solidários. O réu obrigado se sub-rogará nos direitos de credor, caso queira discutir a verdadeira responsabilidade, valendo-se da relação jurídica interna existente entre os devedores solidários integrantes da mesma cadeia de consumo. Esta é a interpretação que se coaduna com o disposto no artigo 275 do Código Civil. Assim, não possui a parte autora interesse processual para prosseguir com a ação em face do réu remanescente. Deste modo, dou por fim a omissão, passando a constar a sentença com a seguinte redação: Isto posto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram a parte autora e o réu CLARO S A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular