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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0003459-59.2020.8.19.0016

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0003459-59.2020.8.19.0016

Ementa

Tendo em conta o pagamento noticiado, com base na Lei 6830/80 JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o executado nas custas e honorários no valor de 10% do valor da causa. Proceda-se ao cálculo das custas processuais e expeça-se notificação por via postal para o endereço do executado constante dos autos para pagamento das custas em 60 dias, n.f. do artigo 31 § 2º da Lei 3350/99. Decorrido o prazo sem que haja satisfação do débito, cumpra-se o art. 202 do Código de Normas da CGJ-RJ, expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, encaminhando-se ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR/DGPCF) através de rotina própria disponibilizada no Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP. PRI. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com ou sem baixa, após verificadas as diretrizes do CNCGJ-RJ.

Inteiro teor

Tendo em conta o pagamento noticiado, com base na Lei 6830/80 JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o executado nas custas e honorários no valor de 10% do valor da causa. Proceda-se ao cálculo das custas processuais e expeça-se notificação por via postal para o endereço do executado constante dos autos para pagamento das custas em 60 dias, n.f. do artigo 31 § 2º da Lei 3350/99. Decorrido o prazo sem que haja satisfação do débito, cumpra-se o art. 202 do Código de Normas da CGJ-RJ, expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, encaminhando-se ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR/DGPCF) através de rotina própria disponibilizada no Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP. PRI. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com ou sem baixa, após verificadas as diretrizes do CNCGJ-RJ.