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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0765815-72.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0765815-72.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir ao autor as 24.274 milhas existentes na conta LATAM Pass na data do cancelamento definitivo. Para viabilizar o cumprimento da obrigação, a requerida deverá, no prazo de 10 dias, reativar temporariamente a conta do autor, exclusivamente para creditar e disponibilizar as 24.274 milhas, sem restabelecimento dos benefícios de categoria e sem possibilidade de acúmulo de novos pontos, sob pena de multa por descumprimento. As milhas restituídas deverão permanecer disponíveis para utilização pelo prazo de 24 meses, contado do efetivo crédito e da liberação funcional da conta para resgate. Após o resgate integral das milhas ou o decurso do prazo de 24 meses, o que ocorrer primeiro, a requerida poderá encerrar definitivamente a conta do autor. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento definitivo da conta LATAM Pass, de retirada definitiva da restrição de emissão em favor de mais de 25 terceiros distintos e de indenização por danos morais. Confirmo parcialmente a tutela provisória concedida no ID nº 283562569, apenas quanto à preservação das 24.274 milhas até seu efetivo crédito e disponibilização para utilização, nos termos desta sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir ao autor as 24.274 milhas existentes na conta LATAM Pass na data do cancelamento definitivo. Para viabilizar o cumprimento da obrigação, a requerida deverá, no prazo de 10 dias, reativar temporariamente a conta do autor, exclusivamente para creditar e disponibilizar as 24.274 milhas, sem restabelecimento dos benefícios de categoria e sem possibilidade de acúmulo de novos pontos, sob pena de multa por descumprimento. As milhas restituídas deverão permanecer disponíveis para utilização pelo prazo de 24 meses, contado do efetivo crédito e da liberação funcional da conta para resgate. Após o resgate integral das milhas ou o decurso do prazo de 24 meses, o que ocorrer primeiro, a requerida poderá encerrar definitivamente a conta do autor. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento definitivo da conta LATAM Pass, de retirada definitiva da restrição de emissão em favor de mais de 25 terceiros distintos e de indenização por danos morais. Confirmo parcialmente a tutela provisória concedida no ID nº 283562569, apenas quanto à preservação das 24.274 milhas até seu efetivo crédito e disponibilização para utilização, nos termos desta sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto