Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir ao autor as 24.274 milhas existentes na conta LATAM Pass na data do cancelamento definitivo. Para viabilizar o cumprimento da obrigação, a requerida deverá, no prazo de 10 dias, reativar temporariamente a conta do autor, exclusivamente para creditar e disponibilizar as 24.274 milhas, sem restabelecimento dos benefícios de categoria e sem possibilidade de acúmulo de novos pontos, sob pena de multa por descumprimento. As milhas restituídas deverão permanecer disponíveis para utilização pelo prazo de 24 meses, contado do efetivo crédito e da liberação funcional da conta para resgate. Após o resgate integral das milhas ou o decurso do prazo de 24 meses, o que ocorrer primeiro, a requerida poderá encerrar definitivamente a conta do autor. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento definitivo da conta LATAM Pass, de retirada definitiva da restrição de emissão em favor de mais de 25 terceiros distintos e de indenização por danos morais. Confirmo parcialmente a tutela provisória concedida no ID nº 283562569, apenas quanto à preservação das 24.274 milhas até seu efetivo crédito e disponibilização para utilização, nos termos desta sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se.