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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0922724-28.2024.8.19.0001

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0922724-28.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III do CPC. Custas e honorários como acordado. Certificado o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0922724-28.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUES E VEIGA ATIVIDADE MEDICA LTDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARQUES E VEIGA ATIVIDADE MÉDICA LTDA em face deAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., tendo as partes celebrado acordo, conforme se extrai do Id164045655. Petição dos Ids 169020102 e 174386187 em que a parte ré comunica o cumprimento integral do acordado, requerendo a extinção do feito. Quanto as custas processuais, estas deverão seguir o acordado, diante do princípio da autonomia da vontade, da ausência de vício a ser sanado e da vedação ao comportamento contraditório. Pelo exposto,HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III do CPC. Custas e honorários como acordado. Certificado o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 9 de março de 2026. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular