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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0020202-61.2022.8.19.0021

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0020202-61.2022.8.19.0021

Ementa

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JULIO CESAR DA CRUZ SILVA RAMOS e DEBORA DA CRUZ SILVA RAMOS, representados por sua genitora, GEMIMA DA CRUZ SILVA, em face de HEBERT ARAUJO RAMOS. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, em manifestação de fl. 105, informou que o executado cumpriu a obrigação, razão pela qual deu plena quitação à dívida. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte exequente e que ora defiro ao executado. P.I. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JULIO CESAR DA CRUZ SILVA RAMOS e DEBORA DA CRUZ SILVA RAMOS, representados por sua genitora, GEMIMA DA CRUZ SILVA, em face de HEBERT ARAUJO RAMOS. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, em manifestação de fl. 105, informou que o executado cumpriu a obrigação, razão pela qual deu plena quitação à dívida. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte exequente e que ora defiro ao executado. P.I. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.