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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0816060-31.2024.8.19.0208

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0816060-31.2024.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão formulado pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.em face deEm segredo de justiça, com o objetivo de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse do bem indicado na inicial. Como o veículo não foi localizado e devolvido, ao autor requerer a execução dos valores devidos, apresentando a planilha de débito. Condeno a parte ré no pagamento das custas/taxas e honoráriosadvocatícios, estes fixados em 10% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 20, (sec) 4º, do CPC. Oficie-se ao DETRAN/RJ informando o resultado da presente ação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0816060-31.2024.8.19.0208 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, proposta porAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.em face deEm segredo de justiça, visando a retomada do veículo automotor descrito na inicial, em razão do alegado inadimplemento contratual por parte do réu. Conforme se extrai dos autos, o bem objeto da lide é um automóvel Toyota Etios XS Sedan, ano/modelo 2017, cor prata, placa QNG9B42, chassi 9BRB29BTXJ2187096, adquirido mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmado em 19 de outubro de 2023, com prazo de 60 meses e vencimento final em outubro de 2028, sendo que o débito atual remonta o valor de R$ 107.404,20 [ID126105430][ID126105428]. Determinou-se a expedição do mandado de busca e apreensão, com citação e intimação do réu para, no prazo legal, pagar integralmente a dívida ou apresentar defesa [ID127139929]. Id. 134474522 - Devolução do mandado de busca e apreensão, eis que a parte não compareceu para acompanhamento da diligência. Em segredo de justiçaapresentou contestação - id. 181403628, suscitando a existência de conexão e prejudicialidade entre a presente ação de busca e apreensão e uma ação revisional de cláusulas contratuais, proposta em 26 de novembro de 2024, perante a 1ª Vara Cível da Regional do Méier, sob o nº 0830989-69.2024.8.19.0208. No mérito, o réu alegou irregularidade na notificação extrajudicial, afirmando que não houve comprovação de recebimento da carta no endereço indicado no contrato, o que, segundo sua tese, inviabilizaria a constituição em mora e o prosseguimento da ação. Defendeu ainda a existência de encargos abusivos no contrato, tais como capitalização de juros, cobrança de tarifas e seguros, e aplicação de taxa de juros superior à média de mercado, requerendo a modificação do contrato para adequação da taxa de juros à média informada pelo Banco Central. Apontou a prática de anatocismo, com base em laudo técnico, e a imposição de cláusulas consideradas nulas pelo Código de Defesa do Consumidor, como a transferência de custos operacionais ao consumidor. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados a título de Tarifa de Avaliação de Bem, IOF do Bem, Seguro e Registro de Contrato e a cassação da liminar de busca e apreensão [ID181403628]. Não há nos autos manifestação de reconvenção, embargos à execução, embargos à monitória, denunciação da lide, chamamento ao processo, nem pedido de assistência ou intervenção de terceiros até o momento. A decisão de id. 200482051 afastou a conexão suscitada pela parte ré bem como as demais preliminares. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a renovação da diligência de busca e apreensão no novo endereço cadastrado da parte ré, conforme informado nos autos, e certificando o correto recolhimento das custas para o ato requerido [ID179132214]. O autor foi intimado a acompanhar a diligência junto à Central de Mandados [ID127296791][ID192641956]. Em despacho ordinatório, foi expedido o mandado de busca e apreensão, com orientação à parte autora para acompanhamento da diligência junto à Central de Mandados [ID201413176][ID201413194]. Posteriormente, a diligência de busca e apreensão retornou negativa, tendo sido certificado que o veículo não foi localizado no endereço indicado e que o réu é pessoa desconhecida no local, razão pela qual não foi possível proceder à apreensão do bem, à citação e à intimação do réu, sendo este considerado em lugar incerto e não sabido [ID210871481][ID261803693][ID266431431]. A parte ré manifestou-se em provas, reiterando o pedido de suspensão do andamento processual em razão da conexão com o processo revisional, conforme petição juntada aos autos [ID210038536][ID266431431]. A parte autora não se manifestou em provas até o momento [ID266431431]. É o relatório. Fundamento e Decido. A parte ré não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, eis que solicitada a apresentação de documentação adicional para avaliação, a mesma quedou-se inerte. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se lei especial que permite a busca e apreensão de veículo diante da ausência de pagamento. A questão da suspensão do presente processo para julgamento conjunto foi superada quando do afastamento das preliminares, sendo que, a nível de informação, o processo indicado pelo réu encontra-se extinto e até arquivado neste momento. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, o feito pode ser julgado antecipadamente, eis que versa sobre questões de direito que influenciam o valor final, logo, não há necessidade de produção de outras provas, especialmente a pericial. Houve constituição e mora do devedor, conforme nos termos do (sec)2º do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69 (a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) e nem que seja feita exclusivamente por Oficial de Justiça. O autor confessa o inadimplemento, sendo que justifica sua conduta em virtude de cobranças indevidas pela parte autora. A parte autora juntou as autos o contrato celebrado entre as partes - id. 126105428. Deve ser destacado que não mais se aplica a norma contida no art. 192, (sec) 3º da Constituição da República, que limitava a taxa de juros em 12% ao ano, já que a Emenda Constitucional 40/2000 revogou os parágrafos do citado artigo.As taxas de juros pactuadas não podem ser modificadas, dadalegalidade das mesmas. Não há abusividade de juros, eis que "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014), pois não há qualquer comparativo entre a taxa de juros praticada pela Instituição bancária e as demais instituições financeiras no período referido. No que diz respeito àcapitalização de juros, há lapidar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, onde inclusive foi atribuído efeito de tese repetitiva pelo art. 543-C do CPC/73, o qual afirma que: "1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Desta forma, o STJ entendeu queé possível a capitalização de juros comperiodicidade inferior a um ano após a edição da MP 1.963/2000, desde que expressamente previsto no contrato firmado com a instituição financeira,sendo que a indicação daprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como consta do contrato celebrado entre as partes. Sobre a taxa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e sobre a taxa relativa a serviço de terceiros, tem-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça apreciou a legalidade de referidas cobranças, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 958, cujas teses firmadas seguem transcritas, verbis: "COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO 3.1.Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - Resp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 28/11/2018, - Segunda Seção, Data de Publicação: SJe 06/12/2018). Assim, tem-se que a cobrança a título de registro do contrato não é vedada pelo Colendo Sodalício, devendo ser observado, tão somente, se os serviços foram efetivamente prestados e se houve onerosidade excessiva. Ante à ausência de demonstração de excesso, a cobrança deRegistro de Contrato é legítima. Foi o que restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...). 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1251331 - Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO - Julgamento: 28/08/2013). No contrato da parte autora houve a cobrança de seguro, valor também impugnado pela parte ré. Deve ser observado que há contrato de seguro em separado, o que minimiza o risco do negócio jurídico, permitindo a diminuição do valor da taxa de juros. Não há evidencias de qualquer ilegalidade que justifique a exclusão de tal valor ou que a parte autora tenha sido induzia a erro para celebração do mesmo. Não se vislumbra nos autos do presente processo qualquer irregularidade cometida pela instituição financeira ré, tendo o contrato respeitado as determinações legais e jurisprudenciais, não se justificando a procrastinação do julgamento final do feito.Não houve falha da instituição bancária que justifique a revisão contratual. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão formulado pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.em face deEm segredo de justiça, com o objetivo de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse do bem indicado na inicial. Como o veículo não foi localizado e devolvido, ao autor requerer a execução dos valores devidos, apresentando a planilha de débito. Condeno a parte ré no pagamento das custas/taxas e honoráriosadvocatícios, estes fixados em 10% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 20, (sec) 4º, do CPC. Oficie-se ao DETRAN/RJ informando o resultado da presente ação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 9 de março de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular